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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004336-72.2026.8.24.0012/SCAUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES (OAB SP486716) SENTENÇA Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do banco réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se.
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