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5004336-70.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004336-70.2026.8.24.0045/SC AUTOR: PAULO ROBERTO DO CANTO MONTERO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos por este Juízo, visto que, embora se qualifique como casada, nada juntou relativamente a seu cônjuge e, conforme expressamente disposto na decisão retro, a documentação deveria abarcar, "se casada for ou em regime de união estável viver, também a do(a) cônjuge/companheiro(a)". E se revela pertinente a exigência de documentação no que diz respeito ao cônjuge (enquanto integrante do núcleo familiar da parte ativa), pois, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense, "é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar" (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. [...]. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. [...]. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.03.2023, grifou-se). Logo, ao não juntar a totalidade dos documentos explicitados pelo Juízo, a parte ativa impediu a análise completa acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido, mesmo porque “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB, grifou-se), o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, é ainda oportuno lembrar que foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade". Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil). Palhoça, data da assinatura digital.

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