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5004336-66.2022.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004336-66.2022.4.03.6338 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: JURANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GAMA DE OLIVEIRA - SP374393-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER BEZNOSAI - SP378321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou o período parcialmente procedente, para condenar o INSS a enquadrar, como tempo de labor especial, o período de 14/9/1984 a 13/1/1994. A parte autora aduz, no recurso interposto, fazer jus à emissão de guias de complementação de contribuições inferiores a 20% do salário-mínimo e, mediante seu pagamento, a concessão do benefício pleiteado na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. Como já esclarecido em sentença em embargos, o INSS emitira guia (fls. 50 do PA) já quando do pedido do autor, sem que este último tenha efetuado o pagamento. Assim, não houve resistência da Autarquia, mas descumprimento de obrigação por parte do autor. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.

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