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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004335-90.2026.8.24.0011/SCAUTOR: JOAO PAULO BARBOSA ADVOGADO(A): ERNANI BOHNEN (OAB SC018434) ADVOGADO(A): ARTHUR KOHLER KLABUNDE (OAB SC064223) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, §18, do CPC. Libere-se via alvará a verba honorária ao(à) perito(a) nomeado(a) nos autos, caso tal providência ainda não fora tomada. Intimar. Imutável, cumpra-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução Invertida). Ao final, arquivar.
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