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5004334-95.2022.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-95.2022.4.03.6306 AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada para reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Produzido o laudo pericial pelo perito judicial nomeado, a CEF apresentou impugnação, apontando irregularidades técnicas e metodológicas que comprometem a idoneidade da prova. Tendo em vista as questões levantadas, passo a decidir. I – DO LAUDO PERICIAL O perito judicial Fernando Mendes de Faria (CREA/SP 506204377-4) elaborou laudo pericial nos presentes autos, atribuindo o valor de R$ 16.035,85 para a recomposição dos danos decorrentes dos vícios construtivos alegados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo, apontando inconsistências técnicas e metodológicas graves, em especial a padronização indevida dos laudos, com replicação de diagnósticos, textos, fotografias e orçamentos idênticos em múltiplos processos envolvendo empreendimentos distintos. Diante disso, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando o retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos sobre: (i) a metodologia adotada para apuração dos valores; (ii) se as estimativas se restringiram ao pedido da inicial; (iii) a razão da uniformidade dos laudos em processos com pedidos e empreendimentos diversos; e (iv) se houve avaliação específica e individualizada do imóvel objeto destes autos. O perito apresentou esclarecimentos genéricos, ratificando integralmente o laudo. A CEF apresentou nova impugnação, reiterando e aprofundando as críticas anteriores. O art. 468 do CPC impõe ao perito o dever de individualização da prova pericial, de modo que o laudo deve ser elaborado com base na análise específica do objeto da perícia. A análise dos processos em tramitação perante este Juízo revela que o perito Fernando Mendes de Faria apresentou o valor de R$ 16.035,85 nos 32 (trinta e dois) processos abaixo listados, todos versando sobre vícios construtivos em imóveis do Programa MCMV, com fotografias idênticas quanto à parte externa das residências, envolvendo imóveis situados em empreendimentos diferentes: Nº do Processo Valor Atribuído 5004337-50.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006676-79.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006675-94.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004340-05.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007491-76.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000144-89.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007485-69.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004149-57.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004553-11.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007509-97.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006855-13.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007502-08.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000149-14.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004325-36.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004176-40.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004174-70.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000073-53.2023.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004181-62.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006658-58.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007490-91.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004142-65.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004341-87.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004344-42.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004334-95.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004318-44.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006852-58.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004319-29.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006669-87.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007487-39.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006677-64.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004173-85.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006857-80.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 A absoluta identidade de valores entre laudos referentes a 32 processos distintos, envolvendo empreendimentos situados em endereços diferentes e autores que relataram defeitos diversos, afasta a individualização técnica das vistorias. Soma-se a isso a reprodução de fotografias idênticas como sendo correspondentes à parte externa de condomínios distintos, o que evidencia, de forma objetiva, a utilização de um modelo padronizado de laudo, aplicado indiscriminadamente a todos os casos, independentemente das condições concretas de cada imóvel e do pedido deduzido nos autos. As justificativas apresentadas pelo perito nos esclarecimentos são genéricas, desprovidas de suporte técnico individualizado e incompatíveis com a realidade empírica demonstrada nos autos. Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, que diferentes imóveis com defeitos semelhantes pudessem demandar orçamentos próximos, a coincidência absoluta de valores em 32 processos com reclamações distintas demonstra inequivocamente a ausência de individualização da prova pericial. Diante do exposto, não tendo o perito cumprido a contento o encargo que lhe foi atribuído, é de rigor a sua substituição nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. II – DA QUESTÃO PREJUDICIAL: PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO (TEMA 366 – TNU) A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, firmou a seguinte tese por meio do Tema 366: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Com fundamento nos Temas 960 e 996 do STJ e no Tema 351 da TNU, o voto vencedor concluiu que, em relação aos imóveis do PMCMV - faixa 1, não há relação de consumo, o que impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC: “19. Por fim, no julgamento do Tema 351, realizado em 07/08/2024, a TNU, por unanimidade, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas controvérsias envolvendo imóveis da Faixa 1 do PMCMV, especialmente no que se refere à reparação de danos e à indenização. Reconheceu-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ou seja, a responsabilidade civil do Estado. (...) 20. Antes de finalizar este tópico, e na linha do entendimento sinalizado pelo STJ (Temas 960 e 996) e afirmado pela TNU (Tema 351), destaca-se que o regime de transferência de patrimônio imobiliário do FAR, por intermédio da CEF, para os beneficiários da Faixa 1 do PMCMV constitui política pública social voltada a pessoas de baixa renda, integralmente custeada com recursos da União e operacionalizada por meio de instrumentos jurídicos de direito administrativo (contratos de doação, doação com encargo e compra e venda subsidiada). 21. Nesse contexto, os elementos subjetivos centrais dessa política pública — quais sejam, o FAR/CEF e o beneficiário/adquirente do imóvel — não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC. Da mesma forma, o imóvel transferido do patrimônio público para o privado, por meio de instrumentos jurídicos de direito administrativo (...), não se enquadra nos conceitos de produto ou serviço definidos no Código de Defesa do Consumidor.” Nesse contexto, por entender que o programa tem natureza de política pública e atrai a responsabilidade civil do Estado - com o ônus financeiro recaindo sobre a Fazenda Pública e sendo a Caixa Econômica Federal mera executora, a TNU entendeu que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal (5 anos), com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, que regulam especificamente o prazo para as ações contra a Fazenda Pública e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Também ficou assentado que o prazo prescricional para ajuizar a ação começa a contar a partir da ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, mas desde que o surgimento do vício construtivo tenha ocorrido dentro do prazo de garantia legal de 5 anos, contado da entrega da obra, nos termos art. 618 do Código Civil. Portanto, se o vício de construção aparecer durante esses primeiros 5 anos de garantia, o beneficiário do PMCMV Faixa 1 terá o prazo prescricional de 5 anos a partir da descoberta do problema para acionar o Judiciário; contudo, se o vício se manifestar somente após o fim desse prazo de garantia, não haverá mais responsabilidade civil do construtor, do FAR e da Caixa Econômica Federal. Eis o trecho do voto vencedor: “41. Assim, no caso dos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, se o adquirente demonstrar que o vício surgiu dentro do prazo de cinco anos contados da entrega da obra, ele terá mais cinco anos, a partir da constatação do vício, para propor ação de indenização pelos danos sofridos. Eventuais vícios que surgirem após o decurso desse prazo não ensejam responsabilidade do construtor, do FAR ou da CEF. 42. Tal disciplina normativa reflete uma opção deliberada do legislador, cuja finalidade é equilibrar a tutela dos direitos do adquirente do imóvel com a necessidade de conferir previsibilidade e segurança jurídica aos agentes responsáveis pela construção e entrega das unidades habitacionais. Ao estabelecer um marco temporal claro e peremptório, evita-se a eternização da responsabilidade civil do construtor/incorporador, o que se mostra incompatível com as dinâmicas e características do setor imobiliário, bem como da política pública implementada por meio do PMCMV.” Ante o exposto, DECIDO: a. DESTITUIR o perito judicial Fernando Mendes de Faria (CREA/SP 506204377-4) neste feito em razão da perda de confiança decorrente da produção de laudos padronizados, sem individualização técnica, em manifesta violação ao art. 468 do CPC; b. DETERMINAR que a Secretaria do Juízo intime o perito para restituir os valores eventualmente já recebidos pelo trabalho não realizado a contento, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC, sob as penas legais. Caso não tenha havido pagamento, este não deverá ser realizado; c. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: i) informe e comprove quando surgiram os vícios construtivos alegados; e ii) comprove quando o imóvel foi entregue, mediante a juntada de Termo de Recebimento do Imóvel, Termo de Vistoria do Imóvel, Termo de Entrega das Chaves ou outro documento equivalente. A designação de novo perito e o agendamento de nova perícia ficam condicionados ao resultado da análise da questão prejudicial. Intimem-se. Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-95.2022.4.03.6306 AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada para reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Produzido o laudo pericial pelo perito judicial nomeado, a CEF apresentou impugnação, apontando irregularidades técnicas e metodológicas que comprometem a idoneidade da prova. Tendo em vista as questões levantadas, passo a decidir. I – DO LAUDO PERICIAL O perito judicial Fernando Mendes de Faria (CREA/SP 506204377-4) elaborou laudo pericial nos presentes autos, atribuindo o valor de R$ 16.035,85 para a recomposição dos danos decorrentes dos vícios construtivos alegados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo, apontando inconsistências técnicas e metodológicas graves, em especial a padronização indevida dos laudos, com replicação de diagnósticos, textos, fotografias e orçamentos idênticos em múltiplos processos envolvendo empreendimentos distintos. Diante disso, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando o retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos sobre: (i) a metodologia adotada para apuração dos valores; (ii) se as estimativas se restringiram ao pedido da inicial; (iii) a razão da uniformidade dos laudos em processos com pedidos e empreendimentos diversos; e (iv) se houve avaliação específica e individualizada do imóvel objeto destes autos. O perito apresentou esclarecimentos genéricos, ratificando integralmente o laudo. A CEF apresentou nova impugnação, reiterando e aprofundando as críticas anteriores. O art. 468 do CPC impõe ao perito o dever de individualização da prova pericial, de modo que o laudo deve ser elaborado com base na análise específica do objeto da perícia. A análise dos processos em tramitação perante este Juízo revela que o perito Fernando Mendes de Faria apresentou o valor de R$ 16.035,85 nos 32 (trinta e dois) processos abaixo listados, todos versando sobre vícios construtivos em imóveis do Programa MCMV, com fotografias idênticas quanto à parte externa das residências, envolvendo imóveis situados em empreendimentos diferentes: Nº do Processo Valor Atribuído 5004337-50.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006676-79.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006675-94.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004340-05.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007491-76.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000144-89.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007485-69.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004149-57.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004553-11.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007509-97.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006855-13.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007502-08.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000149-14.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004325-36.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004176-40.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004174-70.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5000073-53.2023.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004181-62.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006658-58.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007490-91.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004142-65.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004341-87.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004344-42.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004334-95.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004318-44.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006852-58.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004319-29.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006669-87.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5007487-39.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006677-64.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5004173-85.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 5006857-80.2022.4.03.6306 R$ 16.035,85 A absoluta identidade de valores entre laudos referentes a 32 processos distintos, envolvendo empreendimentos situados em endereços diferentes e autores que relataram defeitos diversos, afasta a individualização técnica das vistorias. Soma-se a isso a reprodução de fotografias idênticas como sendo correspondentes à parte externa de condomínios distintos, o que evidencia, de forma objetiva, a utilização de um modelo padronizado de laudo, aplicado indiscriminadamente a todos os casos, independentemente das condições concretas de cada imóvel e do pedido deduzido nos autos. As justificativas apresentadas pelo perito nos esclarecimentos são genéricas, desprovidas de suporte técnico individualizado e incompatíveis com a realidade empírica demonstrada nos autos. Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, que diferentes imóveis com defeitos semelhantes pudessem demandar orçamentos próximos, a coincidência absoluta de valores em 32 processos com reclamações distintas demonstra inequivocamente a ausência de individualização da prova pericial. Diante do exposto, não tendo o perito cumprido a contento o encargo que lhe foi atribuído, é de rigor a sua substituição nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. II – DA QUESTÃO PREJUDICIAL: PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO (TEMA 366 – TNU) A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, firmou a seguinte tese por meio do Tema 366: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Com fundamento nos Temas 960 e 996 do STJ e no Tema 351 da TNU, o voto vencedor concluiu que, em relação aos imóveis do PMCMV - faixa 1, não há relação de consumo, o que impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC: “19. Por fim, no julgamento do Tema 351, realizado em 07/08/2024, a TNU, por unanimidade, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas controvérsias envolvendo imóveis da Faixa 1 do PMCMV, especialmente no que se refere à reparação de danos e à indenização. Reconheceu-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ou seja, a responsabilidade civil do Estado. (...) 20. Antes de finalizar este tópico, e na linha do entendimento sinalizado pelo STJ (Temas 960 e 996) e afirmado pela TNU (Tema 351), destaca-se que o regime de transferência de patrimônio imobiliário do FAR, por intermédio da CEF, para os beneficiários da Faixa 1 do PMCMV constitui política pública social voltada a pessoas de baixa renda, integralmente custeada com recursos da União e operacionalizada por meio de instrumentos jurídicos de direito administrativo (contratos de doação, doação com encargo e compra e venda subsidiada). 21. Nesse contexto, os elementos subjetivos centrais dessa política pública — quais sejam, o FAR/CEF e o beneficiário/adquirente do imóvel — não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC. Da mesma forma, o imóvel transferido do patrimônio público para o privado, por meio de instrumentos jurídicos de direito administrativo (...), não se enquadra nos conceitos de produto ou serviço definidos no Código de Defesa do Consumidor.” Nesse contexto, por entender que o programa tem natureza de política pública e atrai a responsabilidade civil do Estado - com o ônus financeiro recaindo sobre a Fazenda Pública e sendo a Caixa Econômica Federal mera executora, a TNU entendeu que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal (5 anos), com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, que regulam especificamente o prazo para as ações contra a Fazenda Pública e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Também ficou assentado que o prazo prescricional para ajuizar a ação começa a contar a partir da ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, mas desde que o surgimento do vício construtivo tenha ocorrido dentro do prazo de garantia legal de 5 anos, contado da entrega da obra, nos termos art. 618 do Código Civil. Portanto, se o vício de construção aparecer durante esses primeiros 5 anos de garantia, o beneficiário do PMCMV Faixa 1 terá o prazo prescricional de 5 anos a partir da descoberta do problema para acionar o Judiciário; contudo, se o vício se manifestar somente após o fim desse prazo de garantia, não haverá mais responsabilidade civil do construtor, do FAR e da Caixa Econômica Federal. Eis o trecho do voto vencedor: “41. Assim, no caso dos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, se o adquirente demonstrar que o vício surgiu dentro do prazo de cinco anos contados da entrega da obra, ele terá mais cinco anos, a partir da constatação do vício, para propor ação de indenização pelos danos sofridos. Eventuais vícios que surgirem após o decurso desse prazo não ensejam responsabilidade do construtor, do FAR ou da CEF. 42. Tal disciplina normativa reflete uma opção deliberada do legislador, cuja finalidade é equilibrar a tutela dos direitos do adquirente do imóvel com a necessidade de conferir previsibilidade e segurança jurídica aos agentes responsáveis pela construção e entrega das unidades habitacionais. Ao estabelecer um marco temporal claro e peremptório, evita-se a eternização da responsabilidade civil do construtor/incorporador, o que se mostra incompatível com as dinâmicas e características do setor imobiliário, bem como da política pública implementada por meio do PMCMV.” Ante o exposto, DECIDO: a. DESTITUIR o perito judicial Fernando Mendes de Faria (CREA/SP 506204377-4) neste feito em razão da perda de confiança decorrente da produção de laudos padronizados, sem individualização técnica, em manifesta violação ao art. 468 do CPC; b. DETERMINAR que a Secretaria do Juízo intime o perito para restituir os valores eventualmente já recebidos pelo trabalho não realizado a contento, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC, sob as penas legais. Caso não tenha havido pagamento, este não deverá ser realizado; c. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: i) informe e comprove quando surgiram os vícios construtivos alegados; e ii) comprove quando o imóvel foi entregue, mediante a juntada de Termo de Recebimento do Imóvel, Termo de Vistoria do Imóvel, Termo de Entrega das Chaves ou outro documento equivalente. A designação de novo perito e o agendamento de nova perícia ficam condicionados ao resultado da análise da questão prejudicial. Intimem-se. Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal

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