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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004334-23.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ELIAS SIEBEL ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando a parte isenta do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada a superveniência ou a preexistência de condições que afastem os pressupostos do benefício (art. 100 do CPC). A assistência judiciária gratuita é assegurada, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, presumindo-se verdadeira, quanto à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Consoante o critério objetivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (j. 3/9/2026), presume-se a hipossuficiência de quem percebe renda mensal de até R$ 5.000,00, hipótese em que o benefício é reconhecido independentemente da comprovação de impossibilidade de custeio, bastando a demonstração da renda. No caso, a parte comprovou renda mensal inferior ao parâmetro estabelecido, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência (Tema nº 1.178 do STJ). II - Pela derradeira vez, CONCEDO à parte requerente prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para cumprimento integral do despacho retro. Registra-se que não será admitido como comprovante de residência boleto de pagamento expedido pelo próprio escritório de advocacia que representa a parte, ainda que nele conste o endereço por ela informado. Trata-se de documento produzido unilateralmente pelo procurador, com base em dados fornecidos pela própria interessada, sem aptidão para demonstrar, por fonte externa e independente, sua efetiva vinculação ao endereço declarado. III - Decorrido o prazo, (i) com manifestação: conclusos "Inicial"; (ii) sem manifestação: conclusos "Extinção".
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