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Processo 5004333-58.2010.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004333-58.2010.4.04.7000/PR EXECUTADO: ACTION S/A ADVOGADO(A): OSNILDO PACHECO JUNIOR (OAB PR032683) EXECUTADO: MARIA BEATRIZ SANT ANNA LOPEZ ADVOGADO(A): OSNILDO PACHECO JUNIOR (OAB PR032683) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Alega a prescrição da pretensão de redirecionamento. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Prescrição/Decadência Embora a prescrição e a decadência se tratem de matérias passíveis, inclusive, de reconhecimento "ex officio", a sua análise depende da apresentação de documentos suficientes que possibilitem a análise de marcos relevantes para contagem de prazo prescricional/decadencial. No caso, tratando-se de crédito de natureza não tributária, a prescrição do processo administrativo é regulada pelos arts. 1º a 2º-A da Lei 9.873/1999. A prescrição da pretensão punitiva da Administração interrompe-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º da Lei nº 9.873/99, reiniciando integralmente a contagem do prazo prescricional. O artigo 1º, § 1º, da referida lei estabelece a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de 03 (três) anos, pendentes de julgamento ou despacho. A decisão final, quando proferida tempestivamente, constitui o marco inicial do prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução (transcrito art. 1º-A). Como não foi(ram) apresentado(s) o(s) processo(s) administrativo(s) não se mostra possível a análise da prescrição/decadência. Vedada a dilação probatória, ante a impossibilidade da análise apenas com as informações constantes dos autos, a exceção deve ser rejeitada de plano. Prescrição intercorrente Em execução fiscal, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, quer se trate de créditos tributários (art. 174 do CTN) ou não tributários (originalmente, arts. 1º do Decreto nº 20/910/32 e 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, nos termos da jurisprudência dominante do STJ; posteriormente, também por força do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/2009). Constituem exceção os créditos do FGTS, pela especialidade de sua legislação de regência, observada a transição de regimes em virtude do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF. A LEF prevê a possibilidade de o juiz reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40). Ela também dispõe que, não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o trâmite processual será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, lapso durante o qual não correrá a prescrição. Findo tal prazo sem alteração na base fática, os autos serão arquivados. No julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980, que em virtude de sua natureza processual aplica-se indistintamente aos créditos não tributários e tributários. No julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 de Repercussão Geral), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em suma: a) o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo inicia-se automaticamente o prazo aplicável; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. O pedido de parcelamento implica interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir quando o devedor deixa de cumprir o acordo, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 248 do extinto TFR). Esta execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2010. A devedora principal foi citada em 30/08/2010. Em 17/08/2011 foi lavrado termo de penhora de 364 unidades de produto químico indicado pela executada (evento 48). Em 10/07/2018 o trâmite processual foi suspenso na forma do art. 40 da Lei 6830/80. Em 21/10/2011 foi expedida carta precatória para reavaliação dos bens penhorados (evento 59). O leilão foi cancelado tendo em vista a demora no cumprimento da carta precatória expedida (evento 70). O feito foi reativado em 27/07/2019 (evento 166). Além disso, houve a suspensão da execução em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução opostos pela executada na data de 18/10/2019 (evento 173). O processo ficou suspenso até o trânsito em julgados dos embargos, que se deu em 21/06/2024 (evento 180). Intimada, a exequente requereu o leilão do imóvel penhorado em 24/06/2024 (evento 186). Com a notícia de que o imóvel foi arrematado (evento 188), foi realizada pesquisa de bens infrutífera em nome da empresa (evento 196) e certificado que os endereços da empresa executada estavam negativados no EPROC (evento 202). Intimada (20/04/2025), a exequente requereu em 26/05/2025 o redirecionamento da execução fiscal em face de MARIA BEATRIZ SANT'ANNA LOPEZ, sendo deferido o pedido em 19/12/2025 (evento 208). A redirecionada foi citada em 27/05/2026 (evento 217). Revisitados os marcos interruptivos acima não se verifica o transcurso de prazo superior a 6 anos entre eles por inércia da parte exequente. O que houve, foi a suspensão do prazo prescricional para cumprimento da carta precatória e posteriormente para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. Consequentemente, não há prescrição a reconhecer. Prescrição para o redirecionamento O STJ formou entendimento a respeito da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do tema 444. Eis o teor da tese firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Extrai-se do citado precedente vinculante a aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional é inaugurado com a ciência dos fatos que justificam a responsabilização do terceiro. O prazo aplicável ao caso é de cinco anos, não teve início antes da citação da devedora principal (30/08/2010), foi interrompido com a penhora, foi suspenso para que se aguardasse o cumprimento da carta precatória e, posteriormente, o julgamento dos embargos à execução e, finalmente, foi retomado com a intimação a exequente em 20/04/2025, quando foi cientificada acerca da não localização de endereços ativos em nome da empresa, nos termos já expostos. O redirecionamento foi requerido em 26/05/2025, portanto, não houve o decurso de prazo de cinco anos entre esse pedido e a ciência acerca da inatividade da empresa nos presentes autos. Destaco que, diversamente do alegado pela excipiente, o marco inicial está vinculado à ciência da exequente sobre a causa ensejadora do redirecionamento no âmbito da execução fiscal em que se pretende a inclusão do sócio. Os documentos trazidos pela excipiente no evento 218, referem-se à execução fiscal diversa (5009429-49.2013.4.04.7000). A simples ocorrência da dissolução irregular em data remota, sem a devida ciência da Fazenda Pública ou sem a inércia desta após a configuração da actio nata no processo específico, não deflagra automaticamente a prescrição. A prescrição exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública durante o lapso temporal de cinco anos entre a ciência efetiva da causa autorizadora e o pedido de redirecionamento, o que não ficou demonstrado no presente caso. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não tendo havido pagamento ou nomeação de bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão que determinou a citação, observando, no que couber, a portaria deste juízo, inclusive observando o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza que a consulta ao SISBAJUD sem que seja dada ciência prévia do ato ao executado 2. Após, intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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