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5004333-31.2026.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004333-31.2026.8.24.0073/SC AUTOR: GEAN CARLO BAGATTOLI ADVOGADO(A): KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) AUTOR: KADU HENRIQUE SCHULTZ BAGATTOLI ADVOGADO(A): KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) DESPACHO/DECISÃO Gean Carlo Bagattoli e Kadu Henrique Schultz Bagattoli formularam, na petição inicial, pedido de gratuidade da justiça, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência e documentos relativos à respectiva situação econômica. A ação foi ajuizada em 4 de setembro de 2026, em data posterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80, cujos efeitos, de natureza ex nunc, alcançam os processos ajuizados a partir de 3 de setembro de 2026. Incide, por consequência, o regime dessa tese, harmonizado com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de feito de Vara Cível comum, não se aplica a exclusão reservada aos Juizados Especiais. Ambos os requerentes são pessoas naturais, de modo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção reforçada, no regime da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80, para quem percebe renda igual ou inferior a R$ 5.000,00. Essa presunção, contudo, cede diante de elementos concretos que revelem patrimônio ou padrão de despesas incompatíveis com a alegada carência de recursos, hipótese em que compete à parte o ônus de comprovar a insuficiência financeira. No que concerne a Gean Carlo Bagattoli, os pró-labores de maio, junho e julho de 2026 indicam rendimento líquido de R$ 2.225,00, valor inferior ao patamar de R$ 5.000,00. Os demais documentos, porém, suscitam dúvida razoável. Os extratos do cartão Ailos Mastercard Empresas Pro registram, em nome do requerente, despesas pessoais mensais próximas de R$ 6.000,00 — R$ 5.979,15 no ciclo de abril e maio e R$ 6.444,59 no ciclo de maio e junho —, montante superior à renda declarada, com lançamentos relativos a vestuário, serviços de assinatura digital, viagens, hospedagem, restaurantes e mentorias. Soma-se a isso a propriedade de veículo importado BMW M135i, com valor de mercado referenciado de R$ 169.698,00, ainda que gravado com alienação fiduciária e sinistrado, e a contratação de seguro com prêmio mensal de R$ 499,04. Tal conjunto evidencia padrão de gastos cuja origem não foi esclarecida e que não se compatibiliza, sem explicação adicional, com a renda informada. A dúvida não decorre da adoção automática de faixa de renda, profissão, patrimônio ou valor da causa, mas da incompatibilidade concreta entre a renda declarada e o padrão de despesas e de patrimônio que consta dos autos, a atrair o ônus de comprovação a cargo do requerente. Quanto a Kadu Henrique Schultz Bagattoli, a própria petição inicial reconhece que a declaração individual de hipossuficiência e os extratos bancários atuais do requerente ainda serão juntados antes da apreciação definitiva. Não constam dos autos, portanto, os documentos mínimos indispensáveis à análise de sua condição econômica individual, o que impede, neste momento, a formação de convicção segura sobre o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Não houve, até aqui, prévia oportunidade de comprovação documental, razão pela qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 e a tese do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80, impõe-se oportunizar às partes a demonstração de sua condição econômica, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, observando-se: a) quanto a Gean Carlo Bagattoli, a apresentação de comprovantes de todos os seus rendimentos, aí incluídas eventual distribuição de lucros e retiradas da sociedade, da declaração de imposto sobre a renda dos últimos exercícios em seu inteiro teor — e não apenas dos recibos de entrega —, dos extratos bancários pessoais atualizados e completos, bem como de esclarecimento documentado sobre a origem dos recursos utilizados para custear as despesas lançadas no cartão de crédito; b) quanto a Kadu Henrique Schultz Bagattoli, a apresentação de declaração individual de hipossuficiência, de comprovantes de renda, da Carteira de Trabalho Digital e dos extratos bancários atuais. Ficam os requerentes advertidos de que o silêncio ou a comprovação insuficiente poderá implicar o indeferimento do benefício, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Outros

    Processo 5004333-31.2026.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 04/09/2026.

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