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5004333-05.2023.8.21.0078

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004333-05.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE: SILVANI PET DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES (OAB RS086046) EXECUTADO: ANA JULIA DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A): JAQUEVAL SENNA DE AVILA (OAB RS099303) EXECUTADO: FERRAGEM E BAZAR NUNES ADVOGADO(A): JAQUEVAL SENNA DE AVILA (OAB RS099303) DESPACHO/DECISÃO 1.- Intime-se a parte exequente, evento 196, PET1. 2.- A parte exequente requer a expedição de ofício/consulta aos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e DOI (Declaração de Operações imobiliárias). Nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil, compete ao exequente, ao propor a execução, indicar os bens sujeitos à penhora. Trata-se de ônus processual atribuído pela lei à parte credora. Esse ônus é especialmente relevante no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte que opta por este rito o faz em razão da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que o caracterizam, conforme os arts. 2º e 6º da Lei n.º 9.099/1995. Ao eleger o Juizado Especial, a parte credora assume as limitações inerentes a esse modelo, entre as quais se inclui a ausência de estrutura procedimental voltada a diligências investigativas de maior complexidade. O Juizado Especial Cível foi concebido para proporcionar acesso rápido à Justiça em litígios de menor complexidade, com tramitação célere e baixo custo operacional. A expedição de ofícios a órgãos externos para fins de investigação patrimonial vai de encontro a essa lógica. O Juizado Especial não é instrumento de localização de bens. Sua estrutura serve à penhora de bens previamente indicados pela parte exequente. Cabe à exequente, pelos seus próprios meios, identificar o patrimônio do executado e, a partir dessa indicação, requerer as medidas executivas cabíveis. A investigação patrimonial, quando necessária, pressupõe estrutura procedimental, prazo e custo compatíveis com o rito comum ordinário, no qual há recolhimento de custas adequadas e suporte administrativo correspondente. Deferir, no âmbito do Juizado Especial, pedidos de expedição de ofícios para investigação patrimonial ampla desvirtuaria a finalidade constitucional e legal que lhe é própria, com reflexo negativo na celeridade dos demais processos em tramitação. Os pedidos de busca patrimonial por via de ofícios representam medida desproporcional diante da natureza e do valor da dívida cobrada neste processo. O custo operacional da diligência, somado ao impacto no acervo da unidade judicial, não guarda proporção com o resultado que se pretende alcançar. Além disso, diligências dessa natureza raramente resultam na localização de bens efetivamente penhoráveis e disponíveis para satisfação do crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte exequente. 3.- Intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis de titularidade do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, voltem os autos para extinção do feito pela ausência de bens passíveis de penhora, facultada a reativação mediante indicação fundamentada de bens e não tendo ocorrido a prescrição.

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