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Processo 5004332-74.2021.4.03.6108

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004332-74.2021.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: JOSE ANTONIO DE SANTANA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/2021, na qual a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09/11/2011, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/08/1978 a 30/03/1983, 05/03/1997 a 22/05/2000, 24/11/2000 a 01/07/2003, 15/07/2003 a 31/08/2005 e 09/05/2008 a 07/06/2010, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, em sentença proferida em 02/10/2025, que reconheceu como especiais os períodos de 06/03/1997 a 22/05/2000, 24/11/2000 a 01/07/2003, 15/07/2003 a 31/08/2005 e 09/05/2008 a 07/06/2010 e condenou o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, convertendo-a em aposentadoria especial, mantida a DIB em 09/11/2011 (DER). Quanto ao período de 01/08/1978 a 30/03/1983, exercido na função de auxiliar de fotógrafo, o pedido foi julgado improcedente, por ausência de comprovação da habitualidade e da permanência da exposição a agentes químicos. O Juízo declarou, ainda, prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da citação até a efetiva implantação do benefício revisado, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária incidente sobre cada parcela vencida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o decidido pelo E. STF no RE n. 870.947 e nas ADIs n. 4.357 e 4.425 (índices da poupança até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015). Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença. Consignou-se, por fim, que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/04/2026. Em suas razões, sustenta, a Autarquia, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a especialidade do período de 01/08/1978 a 30/03/1983, ante a ausência de PPP e a invalidade da perícia indireta realizada para supri-lo, por falta de demonstração da similaridade entre os ambientes de trabalho. Argumenta que a comprovação da atividade especial deve ser feita, prioritariamente, por PPP fundado em laudo técnico contemporâneo, sendo a perícia judicial prova subsidiária, e que a Justiça comum é incompetente para dirimir controvérsias sobre o conteúdo dos formulários previdenciários; menciona, como períodos controvertidos objeto do recurso, os interregnos de 06/03/1997 a 22/05/2000, 24/11/2000 a 01/07/2003, 15/07/2003 a 31/08/2005 e 09/05/2008 a 07/06/2010, sem, contudo, apresentar fundamentos específicos aptos a infirmar as conclusões da sentença quanto a tais períodos. Sustenta, na eventualidade de manutenção da condenação, a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, e requer, ao final, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, com fundamento no Tema 1124 do C. STJ, além da observância da prescrição quinquenal e da aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Da admissibilidade do recurso interposto pelo INSS Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o direito de recorrer é conferido à parte vencida, sendo o interesse recursal, decorrente da sucumbência, pressuposto de admissibilidade a ser aferido em relação a cada capítulo autônomo da decisão impugnada. Ademais, o art. 1.010, incisos II e III, do mesmo diploma exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Examinadas as razões da apelação interposta pelo INSS à luz de tais parâmetros, verifica-se que nenhum dos capítulos recursais reúne condições de admissibilidade, como a seguir se demonstra. Da prescrição quinquenal Renova o INSS, em suas razões, o pleito de observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ocorre que a r. sentença já declarou prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de modo que o capítulo foi decidido em sentido inteiramente favorável à Autarquia. Inexistindo sucumbência da parte recorrente quanto a esse ponto, falta-lhe interesse recursal para postular em sede de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular. Da impugnação à especialidade do período de 01/08/1978 a 30/03/1983 Quanto ao período de 01/08/1978 a 30/03/1983, exercido na função de auxiliar de fotógrafo, a r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade, por entender insuficiente a prova produzida para demonstrar a habitualidade e a permanência da exposição a agentes químicos. Trata-se, portanto, de capítulo decidido integralmente em favor do INSS, não havendo pronunciamento mais favorável à Autarquia a ser buscado por meio de apelação. Nesses termos, ausente sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal quanto a esse capítulo da sentença, não se conhece do recurso nesse ponto. Da impugnação à especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 22/05/2000, 24/11/2000 a 01/07/2003, 15/07/2003 a 31/08/2005 e 09/05/2008 a 07/06/2010 Muito embora o INSS tenha indicado, na abertura de suas razões, os períodos de 06/03/1997 a 22/05/2000, 24/11/2000 a 01/07/2003, 15/07/2003 a 31/08/2005 e 09/05/2008 a 07/06/2010 como períodos controvertidos objeto do recurso, constata-se que a Autarquia não deduziu, ao longo de sua peça recursal, fundamento algum apto a infirmar as conclusões da sentença especificamente quanto a esses interregnos. Com efeito, os argumentos apresentados — relativos à prevalência do PPP sobre a perícia judicial, à alegada incompetência da Justiça comum para dirimir controvérsias sobre o conteúdo de formulários previdenciários e à necessidade de laudo técnico contemporâneo — foram desenvolvidos de forma genérica e dirigidos, na realidade, à impugnação da especialidade do período de 01/08/1978 a 30/03/1983, para o qual não havia PPP e se valeu de perícia por similaridade, circunstância estranha aos demais períodos, todos amparados por PPPs regularmente apresentados, complementados pelo laudo pericial produzido em Juízo. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante impugna a sentença, ônus que não se satisfaz com a mera indicação de períodos como controvertidos, desacompanhada de argumentação específica capaz de infirmar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem quanto a cada um deles. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram o reconhecimento da especialidade desses períodos — a saber, a exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventes), reconhecida com base nos PPPs e no laudo pericial, e a exposição a ruído acima dos limites legais em parte do período — configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impede o conhecimento do recurso nesse capítulo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Do termo inicial dos efeitos financeiros Por fim, requer o INSS, com fundamento no Tema 1124 do C. STJ, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Sucede que a r. sentença já determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação até a efetiva implantação do benefício revisado, exatamente como ora postulado pela Autarquia em suas razões recursais. Não havendo sucumbência do INSS quanto a esse capítulo, tampouco há interesse recursal a justificar seu reexame por esta instância, de modo que também não se conhece do recurso nesse ponto. No mais, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. do Direito À Revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. do direito ao benefício Assim, em 09/11/2011 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 21 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 387 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, mediante a inclusão do períodos especiais reconhecidos. sucumbência Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". DISPOSITIVO Posto isto, voto por NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e na parte conhecida DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas em relação aos critérios de atualização monetária. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DIVERSOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, de parte dos períodos indicados na petição inicial, determinando a conversão do benefício em aposentadoria especial, com manutenção da data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), declaração da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao interesse recursal e à impugnação específica dos fundamentos da sentença, em relação aos capítulos referentes à prescrição quinquenal, ao período de tempo especial julgado improcedente na origem, aos períodos de tempo especial reconhecidos na origem e ao termo inicial dos efeitos financeiros; e (ii) saber se merecem revisão os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 996 e 1.010, incisos II e III, do CPC, o interesse recursal pressupõe sucumbência em relação a cada capítulo autônomo da decisão impugnada, e as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. 4. Quanto à prescrição quinquenal e ao período de tempo especial julgado improcedente na origem, a sentença já decidiu em sentido integralmente favorável à Autarquia, de modo que inexiste sucumbência apta a ensejar interesse recursal quanto a esses capítulos. 5. Em relação aos demais períodos reconhecidos como especiais na origem, amparados por PPPs regularmente apresentados e complementados por laudo pericial produzido em juízo, o INSS limitou-se a indicá-los como controvertidos, sem deduzir fundamentos específicos aptos a infirmar as conclusões da sentença quanto à exposição a hidrocarbonetos e a ruído acima dos limites legais, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a sentença já determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, tal como postulado pelo INSS com fundamento no Tema 1124 do C. STJ, de modo que também nesse capítulo inexiste sucumbência a justificar o conhecimento do recurso. 7. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, cabendo a aplicação de ofício de eventuais alterações supervenientes nele consignadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência ou de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto a capítulo autônomo da decisão obsta o conhecimento da apelação nesse ponto, nos termos dos arts. 932, III, 996 e 1.010, II e III, do CPC. 2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre débitos previdenciários observam o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com aplicação de ofício de eventuais alterações supervenientes." Dispositivos relevantes citados: arts. 496, § 3º, I, 932, III, 996 e 1.010, II e III, do CPC; arts. 57 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 49; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e na parte conhecida DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas em relação aos critérios de atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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