2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004332-29.2026.4.03.6325 AUTOR: NIVALDO BERNARDINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), fundado em sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2023 (ID 601074167). Em análise preliminar dos autos, verifica-se a possível ocorrência de litispendência. A parte autora ajuizou a presente demanda com pedido e causa de pedir aparentemente idênticos aos do processo nº 5002009-85.2025.4.03.6325, anteriormente proposto. Naquele feito, conforme se extrai das informações disponíveis, a parte autora também postulou a concessão de auxílio-acidente em razão do mesmo acidente de trânsito, das alegadas lesões no ombro e joelho direitos e da afirmada redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Na petição inicial, a parte autora descreve o mesmo evento lesivo, as mesmas lesões e formula o mesmo pedido de concessão de auxílio-acidente, sem indicar, de forma clara e objetiva, razão pela qual a presente demanda não reproduziria a ação anteriormente ajuizada. Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e comprove, de forma clara e objetiva: A razão pela qual a presente demanda não está abrangida pela litispendência em relação ao processo nº 5002009-85.2025.4.03.6325, indicando os elementos que a distinguiriam daquela ação anteriormente ajuizada; A situação processual atual da ação anterior, informando se permanece em trâmite, se foi remetida ou redistribuída a outro juízo, ou se houve extinção definitiva; A existência de novo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da ação anterior, que demonstre o interesse de agir para a presente demanda. A parte autora deverá juntar cópia da petição inicial e das principais decisões proferidas no processo nº 5002009-85.2025.4.03.6325, caso disponha desses documentos. A ausência de manifestação ou a não comprovação cabal de distinção entre as demandas poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta