2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004332-19.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada alega, em síntese, a: a) imunidade do imóvel cuja titularidade serviu para base de cálculo dos tributos exigidos na CDA em razão do bem pertencer ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; e b) ocorrência de cerceamento a defesa no lançamento dos débitos exigidos, considerando a ausência de notificação do executado. Em impugnação, a parte exequente defendeu a regularidade do débito e da CDA (evento 14, IMPUGNA EMB1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer, para que seja admitida, a exceção de pré-executividade deve preencher dois requisitos cumulativos, um de ordem material (a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta inexigibilidade da dívida regularmente inscrita. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na ausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, sem destaques no original) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009., sem destaques no original) Não obstante o entendimento acima, este juízo, seguindo a linha interpretativa adotada pelo TRF da 4ª Região, também vinha admitindo a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que, mesmo não se tratando de de matéria de ordem pública, todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já estivessem presentes nos autos ou tivessem sido juntados com a peça apresentada, dispensando, assim, a dilação probatória. Ocorre que o TRF da 4ª Região, por meio de sua 12ª Turma, alterou seu entendimento, adotando uma postura mais restritiva, de modo a admitir a exceção de pré-executividade apenas nas hipóteses em que satisfeitos concomitantemente os dois requisitos mencionados pelo STJ, a saber: a) a matéria invocada deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. Cito, a título de exemplo, as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTADOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado diga respeito à matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, nos precisos termos da súmula n. 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Devem estar presentes concomitantemente os dois requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, o que em geral se dá apenas com a discussão sobre os requisitos da CDA (art. 2º, §§ 5º e 6º, da L. 6.830/80), as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição ou decadência. No mais, se tem discussão de mérito, em que as questões não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, devendo ser alegadas pela parte interessada. 3. O manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade quando o conhecimento das questões suscitadas implicar na análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. 4. Não cabe a suspensão dos autos, pois não se tem notícia de qualquer decisão que determine o sobrestamento dos processos relacinados ao Tema 1244. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016888-33.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão MARCUS HOLZ , julgado em 23/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 1244. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Diante da ausência de ordem de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal quando da afetação do ARE 1.409.059/SP à sistemática da repercussão geral, o pedido de sobrestamento da execução fiscal não comporta deferimento. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, a suspensão prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fundamento no caput do mesmo dispositivo. 3. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 4. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 5. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001360-56.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/03/2025, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 2. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 3. Ainda que se mostre incabível a exceção de pré-executividade para suscitar a ilegalidade da majoração das multas pelo CONFEA por meio de resolução, a sentença deve ser mantida pelo outro fundamento não combatido pelo recorrente. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5000113-40.2012.4.04.7002, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA POR RESOLUÇÃO DO CONFEA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que descabe o manejo de exceção de pré-executividade quando discute a nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada. 2. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito à matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como a falta de citação ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária também admite o instrumento para suscitar a consumação da prescrição ou decadência. 4. Os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 5. Apelação do CREA/PR provida, restando prejudicada a apelação da parte executada. (TRF4, AC 5011106-90.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 24/01/2024) Percebe-se que, ao alterar seu posicionamento, o TRF da 4ª Região deixou assentado o entendimento pelo não cabimento da exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado. Tais matérias, segundo asseverou o referido Tribunal, dizem respeito à discussão de mérito, não se tratando de matérias de ordem pública, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Por outro lado, passou a admitir o referido incidente apenas para as hipóteses em que se discutem os requisitos da CDA (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980), as condições da ação, os pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução e a prescrição ou decadência. Assim, revendo meu posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento acima, passando a admitir a exceção de pré-executividade apenas quando as alegações disserem respeito a vícios da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, Lei n. 6.830/1980), condições da ação, pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução, ou à prescrição ou decadência. No caso concreto em análise, nenhuma das alegações formuladas pela parte executada atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Referida alegações, além de não configurarem matérias de ordem pública, demandam dilação probatória. Verifico, inclusive, que estão atreladas ao próprio mérito da dívida. Portanto, não é possível seu conhecimento neste incidente. Dessa forma, o presente incidente não pode ser recebido em relação a quaisquer das alegações formuladas pela parte executada, pela inadequação da via por ela eleita. Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução fiscal prosseguir seu regular trâmite. 2. Intimem-se da presente decisão e o executado do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução fiscal.