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5004331-97.2025.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004331-97.2025.8.21.0067/RS EXEQUENTE: COSTA DOCE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Efetuado o bloqueio via SISBAJUD, tendo resultado parcialmente exitoso, conforme ordem protocolizada, forma reiterada, a teor do que segue, tendo sido, de imediato, transferidas as quantias de R$ 210,00, sob ID:072026000142399744 e R$ 20,71 sob ID:072026000142399914. Desta forma, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em conta de titularidade da coexecutada Luciane, conforme disposto no art. 854 do CPC, devendo a parte executada ser intimada nos termos do §2º do mesmo artigo. Se decorrido o prazo a que alude o §3º do art. 854 do CPC, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do §4º, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, uma vez que já realizada transferência eletrônica, conforme extrato supra. Outrossim, tendo em vista o bloqueio de valor parcial, diante da inexistência de saldo suficiente, à exequente para dizer, em até 5 dias após expedição do alvará, sobre o prosseguimento quanto ao saldo remanescente, indicando bens passíveis de constrição, com cálculo atualizado, pena de extinção. Intimem-se. Dil.

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