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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004330-93.2021.8.21.0054/RS EXEQUENTE: RENATO CESAR PRAUCHNER ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida, no evento 53.1, ordem de indisponibilidade de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 7.015,78, indicado pelo exequente como débito atualizado. Consoante certidão do evento 57.1, foi bloqueado nas contas da parte executada o valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), montante correspondente a aproximadamente 0,34% do valor total do débito exequendo. Diante desse cenário, e observando o disposto no artigo 8º do CPC, que impõe ao julgador o dever de atender aos princípios da eficiência e da proporcionalidade na condução do processo, entendo que o valor efetivamente bloqueado é manifestamente irrisório frente ao montante total da dívida. Nesse contexto, a expedição de alvará e a consequente transferência bancária de valor tão inexpressivo configurariam medida antieconômica, gerando custos operacionais — inclusive relativos ao trâmite bancário e cartorário — desproporcionais ao proveito que dela resultaria para a satisfação do crédito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará (evento 63.1) e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas mantidas junto ao Mercado Pago IP Ltda. (R$ 0,07) e ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 23,83), tendo em vista a irrisoriedade do montante frente ao débito exequendo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão ou extinção do cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Intimação agendada eletronicamente.
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