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5004330-51.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004330-51.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO(A): VINICIUS PORTO LEITE (OAB RS085849) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA COSTA DOCE ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação contra o Município de Cristal e a Associação dos Municípios da Costa Doce, visando participação em competições regionais, alegando nulidade na penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, e a possibilidade de participação do agravante nas competições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não foram preenchidos, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. 2. A decisão de indeferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública está amparada pela vedação legal, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e o art. 1º da Lei nº 9.494/97. 3. O regulamento das competições municipais e regionais, ao qual o Município de Cristal aderiu, prevê a extensão das penalidades aplicadas em uma competição para as demais, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública só é concedida em situações excepcionais, não sendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se o indeferimento da antecipação de tutela. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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