2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004330-09.2025.4.04.7217/SCAUTOR: JUCIANE DA LUZ ADVOGADO(A): FABRICIO ALAN COLARES (OAB SC045801) ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial os períodos de 14/01/1999 a 30/11/2002, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que a demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 20/05/1987 a 17/06/1987, 13/10/1987 a 18/03/1992, 03/11/1992 a 08/06/1993, 03/01/1994 a 29/05/1995, 02/01/1996 a 28/02/1997 e 01/09/1997 a 18/08/1998; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 19/06/2023 - NB. 192.493.564-0, de acordo com as regras acima delineadas; c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?), devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral postulado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.