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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004329-95.2024.8.21.0089/RS AUTOR: GUIDO REINALDO ENSSLIN ADVOGADO(A): DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A): NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Acolho a impugnação à prestação de contas, tendo em vista que o réu não apresentou demonstrativo contábil, de forma mercantil, que contemple os parâmetros determinados na sentença (= prestar as contas sobre a evolução da conta individual da parte autora vinculada ao PASEP, discriminando os créditos, débitos, descontos, conversão de moedas, atualização, correção monetária e juros, desde a sua inclusão no programa até o efetivo saque). Intimações expedidas, mormente para o réu adequar a prestação de contas, sob pena de acolhimento das contas apresentadas pela parte autora.
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