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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004328-26.2026.8.24.0035/SCEXEQUENTE: MARIO BARBINO ADVOGADO(A): PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A): TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A): ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas e despesas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. No caso de sucumbência recíproca, desde que não tenha sido concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e em havendo requerimento nesse sentido, DEFIRO a retenção proporcional da verba sucumbencial (o que abrange os honorários periciais e sucumbenciais além de eventuais custas) em favor da parte devedora e de sua procuradoria. EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.
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