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5004327-77.2026.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004327-77.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE: MILITINO ARSENIO TRAESEL ADVOGADO(A): Camila Quednau (OAB RS082090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILITINO ARSENIO TRAESEL, no qual se busca, em sede liminar, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEND ou, alternativamente, que o crédito objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 não seja considerado como impeditivo à emissão de certidão de regularidade fiscal. Após o julgamento do conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Passo à decisão. Retificação do polo passivo Considerando a emenda à petição inicial apresentada no evento 8, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como autoridade impetrada o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ÂNGELO/RS, conforme requerido pela parte impetrante. Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. No caso, o pedido liminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos elementos supervenientes constantes da ação nº 5004607-45.2022.4.04.7115, a Receita Federal procedeu à revisão do lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02, em cumprimento ao título judicial formado naquele feito. Após a revisão, remanesceu saldo devedor, tendo o impetrante aderido ao seu parcelamento e efetuado o pagamento da primeira parcela em 10/06/2026, circunstância que ensejou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEND em 11/06/2026. Embora o impetrante sustente que a adesão ao parcelamento ocorreu exclusivamente para viabilizar a obtenção da certidão de regularidade fiscal e não represente concordância com o recálculo realizado pela Receita Federal, verifica-se que a controvérsia acerca da correta implementação do título judicial permanece submetida ao Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, nos próprios autos do cumprimento de sentença. Com efeito, naquele feito o demandante impugnou a revisão realizada pela Administração, questionando a base de cálculo adotada e requerendo pronunciamento judicial acerca do valor correto da receita bruta a ser considerado para aplicação do percentual estabelecido no título executivo. A matéria encontra-se atualmente pendente de apreciação naquele Juízo, após a intimação da União para manifestação. Nesse contexto, além de ter sido expedida CPEND em favor do impetrante, encontrando-se a exigibilidade do crédito suspensa em razão do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a controvérsia remanescente acerca da correção da revisão do lançamento está sendo examinada no âmbito do cumprimento do título judicial que lhe deu origem. Não se mostra adequado, portanto, antecipar, neste mandado de segurança e em sede de cognição sumária, pronunciamento acerca da correção do recálculo ou determinar nova suspensão da exigibilidade do crédito, especialmente quando a questão se encontra submetida ao Juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Ausentes, assim, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante da presente decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste informações. Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União - Fazenda Nacional) acerca do presente mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se.

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