Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004327-50.2022.8.21.0072/RS AUTOR: WALTER DIETSCHI ADVOGADO(A): BLAIR COSTA D AVILA (OAB RS032530) ADVOGADO(A): CINARA FERNANDA FEIJO AUDIBERT (OAB RS030542) ADVOGADO(A): GABRIEL VALANSUELO DE ABREU (OAB RS123336) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 49, DOC1, no sentido de que a citação da Sucessão de Laurindo José de Vargas seja feita na pessoa de Auria Cardoso de Vargas, neta do proprietário registral. A citação válida dos réus em ação de usucapião pressupõe a correta identificação dos titulares do direito real sobre o imóvel, que são os herdeiros de Laurindo José de Vargas. A neta do de cujus não integra a primeira classe sucessória e somente poderá representar o espólio se houver inventário em andamento com sua nomeação como inventariante, o que não foi demonstrado nos autos. O mesmo fundamento se aplica ao pedido subsidiário de citação de Ladir da Silva Vargas (viúva de Adão Cardoso de Vargas): ela poderá compor o polo passivo na condição de cônjuge sobrevivente de um dos herdeiros, mas apenas após a devida qualificação desse herdeiro e a comprovação de seu falecimento. II. Do proprietário registral e do polo passivo Conforme certidão do Registro Geral de Imóveis de Torres juntada ao evento 11, COMP3, os lotes usucapiendos estão registrados em nome de Laurindo José de Vargas, CPF nº 094.214.246-20, falecido em 1982 nesta comarca, conforme certidão de óbito juntada ao evento 44, CERTOBT2. O polo passivo já foi retificado para Sucessão de Laurindo José de Vargas. A regularização da representação processual dessa sucessão é condição indispensável para o prosseguimento do feito, razão pela qual as providências abaixo são necessárias. III. Dos confrontantes a serem citados Nos termos do art. 259, I, do CPC, a ação de usucapião exige a citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, bem como dos titulares de direitos reais sobre o bem. Da leitura da petição de emenda da inicial e das petições posteriores, extraem-se os seguintes confrontantes indicados pela parte autora: Confrontantes da Quadra 13 (conforme evento 6, DOC1): a) Prefeitura Municipal de Arroio do Sal (lotes 146 a 148); b) Sucessão de Laurindo José de Vargas (lote 149); Confrontantes da Quadra 16 (conforme evento 6, DOC1): c) Hugo Cardoso de Melo (lote 172), residente na Rua Dr. Barcelos, nº 2730, Cavalhada, Porto Alegre/RS, CEP 91910-251, estado civil não informado nos autos; d) Rafael Avila Leite (lote 199), residente na Rua Antonio Mariano de Lima, nº 269, Abranches, Curitiba/PR, CEP 82130-280, estado civil não informado nos autos. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a qualificação de Hugo Cardoso de Melo e Rafael Avila Leite, informando o estado civil de ambos e, sendo casados, o nome e endereço de seus respectivos cônjuges, dados necessários para fins de citação, nos termos do art. 246, §1º, do CPC c/c o art. 259, I, do mesmo diploma legal. IV. Da qualificação completa dos sucessores e dos endereços para citação A parte autora informou, no evento 66, DOC1, que Laurindo José de Vargas deixou os seguintes 14 filhos sobreviventes: Quanto a três deles, já foram apresentados os seguintes documentos: José Cardoso de Vargas: inventariante de seu espólio identificada como Auria Cardoso de Vargas, com endereço na Av. Assis Brasil, nº 485, Centro, Arroio do Sal/RS, CEP 95585-000. Adão Cardoso de Vargas: certidão de óbito juntada; cônjuge sobrevivente identificada como Ladir da Silva Vargas, com endereço na Rua Castro Alves, nº 565, Centro, Arroio do Sal/RS, CEP 95585-000. Não foi localizado inventário. Quanto aos 12 herdeiros restantes (Angelina, Julia, Oníria, Doralina, Benta, Diva, Alípio, Argemiro, João, Almerindo, Tolentino e Neda), não há certidões de óbito, qualificação ou endereços nos autos. A regularização do polo passivo é indispensável. Sem a identificação e qualificação de todos os herdeiros, ou de seus respectivos sucessores quando já falecidos, não é possível promover as citações exigidas pelo art. 259, I, do CPC. V. Da expedição de ofícios para localização do inventário e das certidões de óbito dos herdeiros Quando o CPC permite o uso de meios cooperativos para localizar pessoas ou bens, como na consulta a sistemas oficiais para citação (art. 256, §3º), pressupõe-se que a parte já tentou, sem sucesso, localizar o réu por meios próprios. Só então o Judiciário intervém para suprir a lacuna. Não é o caso aqui. No presente processo, o autor não pede a citação de herdeiros após esgotar tentativas de localização. Ele solicitou que o Juízo produza certidões de óbito de pessoas que afirmou serem herdeiros, sem fornecer dados mínimos de qualificação e sem demonstrar ter buscado essas informações pelos meios disponíveis. A ordem para juntar as certidões de óbito dos herdeiros foi dada pela primeira vez no evento 57, DESPADEC1, em julho de 2025. Desde então, o autor recebeu prazos adicionais, apresentou apenas três certidões de um total de dezesseis filhos, e novas determinações foram expedidas nos evento 68, DESPADEC1, sem resultado satisfatório. Passado mais de um ano, o autor não demonstrou ter tomado medidas básicas para obter os documentos. Não indicou datas de nascimento, CPFs, contatos de familiares, nem buscou informações em sistemas públicos. Em relação a onze herdeiros, limitou-se a afirmar que “nem os parentes possuem as informações”, sem comprovar qualquer diligência. Essa conduta transfere ao Juízo uma responsabilidade que é da parte. O Judiciário não atua como órgão de investigação genealógica. Quanto à gratuidade de justiça, deferida, o art. 98 do CPC isenta apenas os emolumentos ligados a atos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo. A obtenção de certidões de óbito, porém, é ônus probatório do autor na ação de usucapião e requisito para a correta formação do polo passivo. Não decorre de ordem judicial, mas de obrigação da parte. Mesmo que se admitisse a gratuidade para esses emolumentos, persistiria o problema: sem dados mínimos de qualificação, os cartórios não conseguem realizar pesquisas abertas apenas com referência à filiação. Portanto, indefiro o pedido do autor de expedição de ofícios. VI. Do prosseguimento Intimo o autor para que regularize o a representação processual de toda a sucessão do proprietário registral, conforme já determinando anteriormente, sob pena de extinção. Desde já, citem-se: Auria Cardoso de Vargas (inventariante do espólio de José Cardoso de Vargas): Av. Assis Brasil, nº 485, Centro, Arroio do Sal/RS, CEP 95585-000; Ladir da Silva Vargas (cônjuge meieira de Adão Cardoso de Vargas): Rua Castro Alves, nº 565, Centro, Arroio do Sal/RS, CEP 95585-000.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.