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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004326-83.2026.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LC Nº 224/2025. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO. MAJORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. É constitucional a majoração de 10% do coeficiente de presunção do lucro sobre as receitas brutas anuais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na forma prevista no art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 224, de 2025. 2. Ao contrário do que ocorre no regime do lucro real, no regime facultativo do lucro presumido não há vinculação direta e necessária entre o lucro contábil auferido pelas pessoas jurídicas e a base de cálculo dos tributos sobre a renda e o lucro, mas uma presunção legalmente estabelecida. 3. A majoração do coeficiente de presunção de lucro para receitas brutas anuais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prestigia os princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, segundo os quais os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, da Constituição da República), e está em linha com a previsão contida no art. 195, §9º, da Constituição da República, segundo a qual a contribuição social sobre o lucro pode ter bases de cálculo diferenciadas. 4. A definição dos coeficientes de presunção de lucro se insere na liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, conforme a avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição da República. 5. O princípio da segurança jurídica, na esfera tributária, é assegurado pelo princípio da anterioridade, sob as formas de anterioridade anual e nonagesimal. Respeitados os limites constitucionais, não há vedação à alteração do regime de tributação a que estão submetidos os contribuintes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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