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5004326-63.2025.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004326-63.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: TRIGALI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR FURTADO NEMER (OAB ES011371) ADVOGADO(A): LEONARDO BITTENCOURT RONCONI (OAB ES012717) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por TRIGALI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes a seguros prestamistas incidentes sobre os contratos em que a CEF não comprovou a contratação, condenando a Ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados a este título. 2. Os aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte, pois inexiste qualquer dos vícios suscitados no julgado. 3. A situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada quando da análise da Apelação, tratando expressamente de todos os pontos trazidos pela Embargante, apenas de forma diversa da por ela esperada, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos. 4. A mera discordância quanto ao desfecho e a afirmação de que teria havido impugnação específica não configuram omissão ou contradição, traduzindo inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.665.719/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). 5. Com relação ao prequestionamento, ele, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015). 7. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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