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5004326-36.2023.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004326-36.2023.4.03.6128 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A APELADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao art. 195, §12, da Constituição Federal, eis que para a não-cumulatividade das contribuições sociais do artigo 195, da Constituição Federal, não há aplicação obrigatória para a generalidade dos casos, cabendo ao legislador ordinário a sua regulamentação, o que garante legitimidade à sistemática criada pelas Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inclusive às exceções previstas nos próprios legislativos.Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Pois bem. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STJ. Neste sentido o entendimento: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. ..EMEN: (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659435 2017.00.54103-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/09/2019 ..DTPB:.) - grifei. No tocante à matéria discutida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1373 dos recursos repetitivos ( Recursos Especiais de nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS) no sentido de que o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. O colegiado definiu ainda que esse entendimento deve ser aplicado apenas às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, em 20 de dezembro de 2022. Ao analisar o caso, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo desprovimento dos recursos especiais interpostos pelos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de aquisição de mercadorias para revenda. Para a ministra, a interpretação adotada pela Receita Federal decorre da leitura sistemática das normas que regem o regime não cumulativo das contribuições, não havendo ilegalidade nas instruções normativas que consolidaram esse entendimento. Em 11 de março de 2026, o julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em sua manifestação, o ministro destacou que a controvérsia também envolvia a definição do marco temporal de aplicação da tese, tendo em vista que, antes de 2022, a própria Receita Federal possuía manifestações administrativas que admitiam a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. Assim, propôs o acréscimo de ressalva à tese para estabelecer que o entendimento mais restritivo somente se aplique às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022, editada em 20 de dezembro de 2022. A Primeira Seção acompanhou integralmente o voto da relatora, com o acréscimo sugerido no voto-vista, fixando a seguinte tese repetitiva: o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil. Tratando-se de precedente vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é incabível o afastamento da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1373, razão pela qual, dou provimento à remessa oficial e à apelação. É o meu voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. TEMA 1.373 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação em demanda envolvendo a apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 195, §12, da Constituição Federal e requer a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.373 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à interpretação da sistemática da não cumulatividade das contribuições sociais; (ii) definir a possibilidade de adequação do acórdão a precedente vinculante do STJ por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.373 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, com aplicação às operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não sendo possível sua desconsideração pelo órgão julgador. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os precedentes repetitivos possuem eficácia imediata após a publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Impõe-se, assim, a adequação do julgado ao entendimento vinculante, o que conduz à reforma da conclusão anteriormente adotada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicar o entendimento firmado no Tema 1.373 do STJ, dando provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. Tese de julgamento: “1. O IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. 2. O entendimento aplica-se às operações realizadas a partir de 20/12/2022. 3. Precedente repetitivo do STJ possui aplicação obrigatória e imediata, admitindo a adequação do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §12; CPC/2015, arts. 1.022, 1.040 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.373 (Recursos Repetitivos); STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Primeira Seção, DJe 04/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1373, razão pela qual, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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