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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004326-08.2025.4.04.7108/RS
AUTOR: ALISSA MULLER LAMP
ADVOGADO(A): WESLEY ALVES DAS NEVES (OAB RS136811)
ADVOGADO(A): ARTHUR MACHADO NUNES (OAB RS138375)
RÉU: DCS - CL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): GISELE SCLOVSKY (OAB RS066403)
ADVOGADO(A): FERNANDA LAMB DE MOURA NARDES (OAB RS136628)
RÉU: ILDEFONSO FELIPE GUIMARAES
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): GISELE SCLOVSKY (OAB RS066403)
ADVOGADO(A): FERNANDA LAMB DE MOURA NARDES (OAB RS136628)
DESPACHO/DECISÃO
I - Segredo de justiça
Devido ao teor gráfico do inquérito, determino que seja atribuído sigilo de nível 1 a todos os documentos do evento 113.
II - Relação do DNIT com a obra
A presente ação trata de indenização por danos morais decorrentes de morte em sinistro de trânsito ocorrido durante a realização de obra na pista Interior-Capital da rodovia estadual ERS-240, km 0, próximo ao entroncamento com a rodovia federal da BR-116.
Na contestação, oportunidade em que deveria ter se manifestado sobre as alegações da parte autora, o DNIT não alegou que não seria o responsável pela obra, limitando sua defesa, nesse ponto, à preliminar ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo sinistro seria apenas do motorista e da empresa proprietária do veículo. Subsidiariamente, requereu a inclusão do Consórcio BR-116 Norte no polo passivo (evento 35, CONTES1). A preliminar foi afastada pelo juízo (evento 45, DESPADEC1).
Em embargos de declaração, o DNIT inovou na sua tese defensiva, alegando que, na contestação, equivocou-se por ter partido da premissa de que o sinistro ocorreu na BR-116 (evento 57, EMBDECL1). Na decisão que rejeitou o recurso, o juízo registrou que "as obras que estavam sendo realizadas no local eram de responsabilidade do DNIT, uma vez que destinadas ao acesso à BR 116" (evento 69, DESPADEC1).
Em nova manifestação, o DNIT alega que o caminhão não estava trabalhando nas obras do entroncamento, mas sim em obra de substituição da camada asfáltica, que poderia ter sido contratada pelo Supermercado Rissul (que, na época, possuía uma filial a alguns metros do local do sinistro), pelo Município ou pelo Estado. Juntando fotos com legendas, explicou que o DNIT foi responsável pela construção do viaduto, mas não pela obra na pista no nível do solo.
É fato público, notório e facilmente observável que o local do sinistro corresponde àquele que passou a ser a única pista da ERS-240 no sentido capital interior.
A pista anteriormente localizava-se afastada dos prédios lindeiros, com amplo espaço para estacionamento e manobra de veículos, conforme demonstram as seguintes imagens:
Após as obras, entre os prédios e a pista, há espaço apenas para o estacionamento e o passeio, em uma área visivelmente reduzida:
A mesma situação está demonstrada pelas imagens juntadas pelo próprio DNIT (evento 179, PET1, p. 7), embora a autarquia alegue que a pista continua no mesmo lugar de antes da obra.
Imagens de satélite corroboram a alteração do local da pista. Antes, o espaço entre as faixas e os prédios era visualmente maior do que a própria largura da pista:
Após as obras, a pista passou a estar bem mais próxima dos prédios:
Assim, é inverossímil que a obra da nova pista no nível do solo, a qual teve que ser reconstruída em posição diferente da anterior, devido ao viaduto (cuja construção o próprio DNIT alega que foi de sua responsabilidade, mesmo estando localizado na rodovia estadual ERS-240), não seja objeto dos mesmos projeto e contrato federais relativos ao restante do Complexo Scharlau.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de impugnação quanto ao fato na contestação.
O DNIT ainda fez uma alegação quanto ao prazo do contrato da corré, dando a entender que o sinistro ocorreu fora de sua vigência temporal. Porém, o contrato foi assinado em 31.07.2023, com prazo de sete dias, e o fato ocorreu em 03.08.2023, dentro daquele interregno.
Apesar de tais considerações, tendo em vista que ainda pende a realização de audiência (de maneira que a realização de novas diligências tende a não atrasar a conclusão para julgamento) e para melhor esclarecer o ponto relativo ao grau de vinculação da empresa com a obra e com o DNIT (subcontratações sucessivas), bem como alguma possível ligação da empresa com outra obra, determinada por terceiro, que não o DNIT, defiro o pedido da autarquia e determino as seguintes diligências complementares:
(a) requisite-se à empresa Fardin & Wollmann Terraplanagem e Pavimentação (com endereço no evento 179, PET1, p. 9) que envie a este Juízo "documento que comprove quem contratou seus serviços para as obras de asfaltamento realizadas no dia 03/08/23 às 14:40 hs, na ERS-240, km 0, São Leopoldo, próximo ao supermercado Rissul". A requisição deverá ser instruída pelo contrato de locação (evento 31, CONTR2) e por cópia desta decisão.
(b) requisite-se ao Consórcio BR-116 Norte que informe a este juízo se "as obras de asfaltamento realizadas no dia 03/08/23 às 14:40 hs, na ERS 240, km 0, São Leopoldo, próximo ao supermercado Rissul", no trecho que agora serve de pista da ERS-240 no sentido interior-capital, foram realizadas dentro ou fora do escopo do contrato que firmou com o DNIT.
(c) requisite-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DAER-RS) que informe a este juízo se "as obras de asfaltamento realizadas no dia 03/08/23 às 14:40 hs, na ERS 240, km 0, São Leopoldo, próximo ao supermercado Rissul", no trecho que agora serve de pista da ERS-240 no sentido interior-capital, foram realizadas pelo DAER, pela CSG, pelo DNIT ou por outro ente.
(d) requisite-se à empresa Caminhos da Serra Gaúcha S.A. (CSG), concessionária responsável pelo trecho do km 0,00 ao km 33.58 da ERS-240, desde 01.02.2023, que informe a este juízo se "as obras de asfaltamento realizadas no dia 03/08/23 às 14:40 hs, na ERS 240, km 0, São Leopoldo, próximo ao supermercado Rissul", no trecho que agora serve de pista da ERS-240 no sentido interior-capital, foram realizadas pela CSG, pelo DAER, pelo DNIT ou por outro, ente público ou privado, identificando-o.
Prazo de resposta: 10 dias.
Das respostas, dê-se vista às partes.
III - Endereço
Há controvérsia quanto ao endereço em que residia a vítima.
O boletim de ocorrência (evento 31, BOL_REG_OCORR_POL4, p. 2) indica um endereço que não é confirmado por nenhum outro documento dos autos. Procurando-se pelo número predial em serviços disponíveis ao público, verifica-se que ele provavelmente se localizaria em um terreno, onde há apenas uma loja de materiais de construções, a qual tem frente para outra via.
O Serviço Municipal de Água e Esgotos (Semae) esclareceu que também não localizou a numeração (evento 164, INF3).
A ré DCS - CL requereu a expedição de ofício para a Delegacia de Polícia para que esclareça sobre o endereço (evento 174, PET1). As autoras alegaram que o pedido de ofício seria meramente protelatório (evento 175, PET1).
Tendo em vista que ainda pende a realização de audiência (de maneira que a realização de novas diligências tende a não atrasar a conclusão para julgamento), defiro o pedido da ré DCS - CL, determinando a seguinte diligência instrutória:
(e) requisite-se à 3ª Delegacia de Polícia Regional de São Leopoldo - DPPA que esclareça: (e.1) qual foi a fonte de dados que indicou como Rua Ipiranga, 68, o endereço de Maria Ilsy Muller, qualificada como vítima na Ocorrência Policial nº 9638 / 2023 / 100917, bem como em qual data foi registrado esse endereço, tendo em vista ser ele controvertido entre as partes e não se ter localizado endereço com esse número nessa via; (e.2) se o registro de endereço na ocorrência pode ser feito por mera declaração e, em caso positivo, (e.3) se é possível afirmar quem a teria feito à autoridade policial para registro pela Polícia Civil na Ocorrência Policial nº 9638 / 2023 / 100917.
Prazo de resposta: 10 dias.
Das respostas, dê-se vista às partes.
IV - Audiência
1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal (evento 175, PET1) e determino o depoimento pessoal das autoras Alissa Muller Lamp e Carla Gilvana Muller Lamp, prejudicada a prestação de depoimento por Ronaldo, porque já falecido.
1.1 A audiência será realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências da 1.ª Vara Federal de Novo Hamburgo, podendo ser realizada na forma telepresencial, por videoconferência no sistema Zoom, desde que haja pedido da parte nesse sentido (Resolução n. 354/2020 do CNJ, art. 3.º, com redação dada pela Resolução n. 481/2022).
1.2 Fica desde já deferida a dispensa de comparecimento, presencial ou virtual, de prepostos das pessoas jurídicas cujos depoimentos pessoais não tenham sido determinados nesta decisão.
2. Intimem-se as partes, por 15 dias. No prazo de resposta, deverá a parte interessada (CPC, art. 357, § 4.º): (a) juntar rol contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha (CPC, art. 450); (b) formular eventuais pedidos de intimação pela via judicial de testemunha (CPC, art. 455, § 4.º); e (c) formular eventuais pedidos de participação de parte, procurador ou testemunha por videoconferência, seja em sala do Poder Judiciário, seja em outro local pelo sistema Zoom.
2.1 Desde já, limito o número de três testemunhas para cada fato a ser provado, no total de no máximo dez (CPC, art. 357, § 6.º).
3. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), devendo juntar aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º).
3.1 Poderá a parte interessada comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
3.2 Fica desde já determinada a intimação judicial da testemunha nas hipóteses do CPC, art. 455, § 4.º, inc. IV (testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública) e inc. V (testemunhas com prerrogativa de oitiva domiciliar, conforme CPC, art. 454), bem como a requisição no caso do inciso III (servidor público ou militar).
3.3 A requisição do servidor público civil, ao chefe de sua repartição, não dispensa sua intimação.
3.4 Eventuais necessidades de intimação judicial nos termos do CPC, art. 454 (depoimento domiciliar de autoridade), art. 455, § 4.º, inc. I (frustração da intimação pelo advogado) ou inc. II (necessidade devidamente demonstrada) deverão ser requeridas pela parte e examinadas pelo juízo.
4. Conforme o domicílio de cada testemunha que depuser presencialmente em unidade judiciária, deverão ser observados os seguintes critérios para o local de realização do ato presencial:
a) Caso a parte informe que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação nesta Subseção Judiciária ou caso elas estejam domiciliadas em Comarcas localizadas a até 20 km desta sede 1: estas deverão comparecer na Sala de Audiências da 1.ª Vara Federal de Novo Hamburgo (Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, 220, 6.º Andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS);
b) Testemunhas domiciliadas (i) em Comarcas cujas sedes estejam localizadas a até 20 km de sede de outra Subseção Judiciária da 4.ª Região, (ii) em Comarcas cujas sedes estejam localizadas a até 20 km de sede de UAA (Unidade Avançada de Atendimento) da 4.ª Região, ou (iii) em outra localidade em que seja possível a realização de videoconferência: poderão comparecer na respectiva sede de Subseção, UAA ou outra unidade judiciária para oitiva por videoconferência, desde que haja pedido para reserva da sala de videoconferência;
c) Nas demais hipóteses: as testemunhas deverão ser inquiridas por carta precatória, pois entende este Juízo que as testemunhas não podem ser obrigadas a viajar para prestar depoimento.
5. Considerando que eventuais pedidos de reserva de sala de videoconferência realizados após a designação da audiência podem não ser passíveis de acolhimento, face à inexistência de sala disponível naquele horário, eventuais requerimentos de comparecimento de parte ou procurador em outra unidade da judiciária deverão ser formulados no prazo de resposta desta decisão, de maneira que a designação da audiência seja feita considerando as agendas de todas as salas envolvidas no ato processual.
6. Juntado o rol, providencie a Secretaria o agendamento de data para audiência, reserva de sala de videoconferência (registrando os locais em certidão ou evento específico) ou a expedição de carta precatória, conforme for o caso.
6.1 Na hipótese de deprecação da oitiva, as partes deverão acompanhar o cumprimento da deprecata independentemente de nova intimação.
6.2 Intimem-se as partes eletronicamente, inclusive para prestarem depoimento pessoal, conforme determinado nesta decisão.
6.3 Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, se necessário (CPC, art. 455, § 4.º).
6.4 Havendo requerimento para realização da audiência na forma telepresencial, voltem conclusos.
7. Aguarde-se a realização da audiência ou devolução da carta precatória, suspendendo-se o processo, se necessário.
V - Habilitação
Veio aos autos a informação do falecimento do autor Ronaldo Lamp, com pedido de habilitação de sua filha, também autora (evento 102, PET1, pp. 2 e 3).
Porém, não foi juntada sua certidão de óbito.
Portanto, intime-se a parte autora para que junte a certidão de óbito do autor Ronaldo.
VI - Procedimento
Atribua-se sigilo de nível 1 aos documentos do evento 113 (Seção I desta decisão).
Providencie a Secretaria atendimento às Seções II e III.
Intimem-se as partes do deferimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), inclusive para apresentação de rol de testemunhas (Seção IV), devendo a parte autora ainda juntar a certidão de óbito do autor Ronaldo (Seção V).
Juntada a certidão, dê-se vista aos demandados a respeito, para eventual oposição ao pedido de habilitação.
Oportunamente, registrem-se para que se decida sobre o pedido de habilitação e providencie a Secretaria o agendamento da audiência e a realização das demais diligências já determinadas.
1. Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Portão (Capela de Santana), Estância Velha, Ivoti (Lindolfo Collor e Presidente Lucena), Dois Irmãos (Morro Reuter e Santa Maria do Herval), Campo Bom e Sapiranga (Araricá e Nova Hartz).