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TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004325-56.2026.4.02.5002/ESAUTOR: VALDICELIA FERREIRA CASTELO ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, dê-se vista ao referido, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil. Tudo em termos, dê-se baixa na distribuição.
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