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5004325-47.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004325-47.2026.4.04.7121/RS AUTOR: LUCIANA PIETRA CORREIA VASCONCELLOS (Representante) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) AUTOR: MOISES CORREIA VASCONCELLOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por MOISES CORREIA VASCONCELLOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, NB 719.022.547-2, requerido em 27/01/2025, indeferido em razão de a parte não atender ao critério de deficiência (Ev. evento 10, PROCADM5). Da(s) Retificação(ões) Inclua-se o MPF como fiscal da lei, eis que há interesse de incapaz na causa, conforme art. 178 do CPC. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Perícia Socioeconômica Verifica-se, no Ev. 1 - PROCADM26 - , que foi realizada avaliação social, na esfera administrativa, na qual identifica-se que houve o reconhecimento da miserabilidade: Ademais, o indeferimento administrativo motivou-se apenas quanto ao não reconhecimento da deficiência (impedimentos de longo prazo) e a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos alegados para a sua prática. Nesse contexto, defiro o pedido de dispensa de realização da perícia socioeconômica, nos termos do Tema 187 da TNU, com a utilização das informações constantes no laudo socioeconômico realizado na esfera administrativa. A necessidade de realização de tal prova será reavaliada após a contestação do INSS, caso sejam trazidos elementos concretos diversos dos que constam na avaliação social realizada administrativamente. Da Prova Pericial Para o deslinde da demanda, determino a produção de prova pericial. Remeta-se o processo à Central de Perícias, onde será designada a prova pericial com médico(a) perito(a) na especialidade neurologista ou psiquiatra ou, em não havendo a disponibilidade de tal especialidade, com médico(a) do trabalho ou clínico(a) geral. A perícia será realizada em local e data a serem definidos posteriormente. Às partes, resta aberta a possibilidade de se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados nos autos até a data fixada para a realização da perícia. Ficam deferidos eventuais quesitos apresentados pelas partes, exceto se já contemplados naqueles formulados no laudo eletrônico pericial ou expressamente indeferidos por impertinentes por esse Juízo. Ainda que não solicitados pelo(a) expert, fica a parte autora intimada a apresentar, na ocasião da perícia, todos os documentos que disponha relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação. Esta vara adota o modelo de laudo médico pericial eletrônico disponibilizado ao perito médico em seu perfil no sistema de processamento eletrônico de feitos (eProc). A quesitação e demais elementos que compõem o formulário próprio dessa espécie de laudo pericial é suficiente à produção da prova técnica, ficando o(a) perito(a) dispensado(a) de responder a outros quesitos, salvo em casos excepcionais e imprescindíveis. Para a elaboração do laudo eletrônico, a par da orientação fornecida por essa Unidade acerca de seu funcionamento, o(a) perito(a) pode se valer do tutorial disponibilizado pela Justiça Federal na página YouTube ou em PDF, cujos endereços são os seguintes: http://www.youtube.com/watch?v=93djLdfsd3k&feature=youtu.be http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/arquivo/servicos_judiciais/laudo_pericial_padrao.pdf O perito deve responder aos seguintes quesitos do juízo - QUESITOS CIF 1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: 650 - RESPOSTA “NÃO” AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD - RESPOSTA “SIM” AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique: 10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: A ausência da parte autora ao exame pericial acarretará a EXTINÇÃO do feito, salvo quando houver justificativa prévia comprovada para a ausência. Além disso, a ausência injustificada à perícia acarretará a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 50% dos honorários periciais, e o valor será destinado ao(à) perito(a), sem prejuízo da imposição de outras sanções e de multa por ato atentatório por dignidade da Justiça. Das Demais Determinações Cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Oportunamente, dê-se vistas ao MPF por 15 (quinze) dias. Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004325-47.2026.4.04.7121/RS AUTOR: LUCIANA PIETRA CORREIA VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) AUTOR: MOISES CORREIA VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MOISES CORREIA VASCONCELLOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, nomeadamente: I. A juntada de documentos médicos relativos à CID-10 F84.0, atualizados com no máximo 1 (um) ano de expedição. (*) Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.

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