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5004325-04.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-04.2025.4.03.6315 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: HELENA SOUTO DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por HELENA SOUTO DE MACEDO em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “3. EXAME CLÍNICO PERICIAL DA DOENÇA PSIQUIÁTRICA:  HISTÓRICO DE INÍCIO DOS SINTOMAS DE OSCILAÇÃO DE HUMOR E EUFORIA EM 2018-SIC.  E FIBROMIALGIA TAMBÉM DESDE 2018.  TEVE UMA PIORA DO QUADRO HÁ 2 ANOS, QUANDO PERDEU PERDEU FILHO.  TRATAMENTO ATUAL: ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE 6 EM 6 MESES, NÃO FAZ TERAPIA.  NÃO HÁ HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.  TENTATIVA DE SUICIDIO COM ABUSO DE MEDICAMENTOS HÁ CERCA DE 4 ANOS ATRÁS.  NÃO HÁ UMA SEQUÊNCIA DOCUMENTADA DE TRATAMENTO REGULAR E ADEQUADO MULTIDISCIPLINAR.  NÃO HÁ DOCUMENTOS/ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS QUE DEMONSTREM A EVOLUÇÃO DA DOENÇA, COM AJUSTES OU MUDANÇAS NO TRATAMENTO.  NESSE MOMENTO, AO EXAME PSÍQUICO DA PERICIADA, HÁ NCIONSISTÊNCIAS ENTRE O HISTÓRICO RELATADO NA PETIÇÃO INICIAL E PELA PERICIADA, E OS SINTOMAS E SINAIS ANALISADOS NA PERÍCIA MÉDICA.  NÃO HÁ SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU INSTABILIDADE DO QUADRO PSÍQUICO. APRESENTA QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL, COM USO REGULAR (?) DOS MEDICAMENTOS.  AMP: OBESIDADE, FIBROMILAGIA  EXAME FÍSICO GERAL PERICIADA COMPARECE ACOMPANHADA PELA FILHA, DEAMBULA NORMALMENTE, CORADA, HIDRATADA, EM BOM ESTADO GERAL, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, SEM SINAIS NEUROLÓGICOS GROSSEIROS. BOM ESTADO GERAL, CORADA, HIDRATADA, ACIANÓTICA, ANICTÉRICA, AFEBRIL. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO EXAME PSÍQUICO - CONSCIÊNCIA: VIGIL, CAMPO EXISTENCIAL PRESERVADO. -APRESENTAÇÃO: VESTES E HIGIENE ADEQUADAS. -ATITUDE: COOPERATIVA, NÃO HOSTIL. UM POUCO IMPACIENTE EM RESPONDER AS PERGUNTAS SOBRE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM ALGUNS MOMENTOS DA ANAMNESE.FICA CONSTATADO INCONSISTÊNCIA ENTRE ATITUDES APESENTADAS PELA PERICIADA EM ANAMNESE PERICIAL E O QUADRO PSIQUIÁTRICO APONTADO NOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS. -ATENÇÃO: GLOBALMENTE PRESERVADA. -ORIENTAÇÃO: AUTOPSÍQUICA E ALOPSÍQUICA PRESERVADAS. -HUMOR: UM POUCO IRRITADIÇO/ ANSIOSO. - AFETO: CONGRUENTE, MODULADO E RESSOANTE -PENSAMENTO: CONTEÚDO, CURSO E FORMA PRESERVADO. - SENSOPERCEPÇÃO :SEM DELÍRIOS, ALUCINAÇÕES OU ILUSÕES. -PSICOMOTRICIDADE: QUANTITATIVA E QUALITATIVA SEM ALTERRAÇÕES DIGNAS DE NOTA. -MEMÓRIA: RECENTE E REMOTA PRESERVADAS. - VOLIÇÃO: NORMOBULIA - PRAGMATISMO: PRAGMATISMO PARCIALMENTE PRESERVADO. -CRÍTICA /INSIGHT/JUÍZO DE REALIDADE/NOÇÃO DA DOENÇA: PARCIALMENTE PREJUDICADO. -SEM SINAIS OU SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO MEDICAMENTOSA. (...) 4. CONCLUSÃO  FICA CONTATADO POR ESSE PERITO A DOENÇA CID-10 F31.8 (OUTROS TRANSTORNOS DO HUMOR OU AFETIVOS RECORRENTES)  NÃO FICA CONSTATADO POR ESSE PERITO A INCAPACIDADE PARA EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS NESSE MOMENTO. (...) 6.2 A(S) PATOLOGIA(S) VERIFICADAS FAZEM COM QUE O PERICIANDO SE ENQUADRE EM QUAL DAS SITUAÇÕES ABAIXO INDICADAS? A) CAPACIDADE PARA O TRABALHO; B) INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL; C) INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE; D) REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO (APTO A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, PORÉM EXIGINDO MAIOR ESFORÇO PARA AS MESMAS FUNÇÕES OU IMPLICANDO MENOR PRODUTIVIDADE). R. A. (...) 11. CASO O PERICIANDO TENHA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, PODENDO EXERCÊ-LO, MAS COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE, INDIQUE AS LIMITAÇÕES QUE ENFRENTA. R. NA ANÁLISE DESSE PERITO, NÃO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS/LABORAIS NESSE MOMENTO."(ID: 368218837) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por HELENA SOUTO DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação. O INSS apresentou contestação (ID 425751515). Impugnada pela parte autora (ID 433182635). Realizada perícia médica (ID 410891910), o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual. Além disso, não indicou a necessidade de avaliação em outra especialidade médica, conforme resposta ao quesito do juízo acerca desse ponto. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Questionado sobre a existência de incapacidade em algum período, o perito informou que os documentos previdenciários demonstram incapacidade apenas no período de 25/06/2017 a 08/05/2025 (Quesito 20), corroborando a avaliação administrativa. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. (...) Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01)."(ID: 368218847) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Também não merece acolhimento a invocação do princípio in dubio pro misero, pois sua aplicação não autoriza o afastamento de prova técnica regularmente produzida. Inexistindo dúvida objetiva ou contradição relevante na perícia judicial, não há fundamento para fazer prevalecer interpretação favorável à parte em detrimento das conclusões do perito de confiança do Juízo. Lembremos que já se trata da segunda perícia contrária à tese da incapacidade, eis que no âmbito do INSS, “A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual” (ID 368218673). Isto posto, dúvida para o julgamento do presente feito, com a devida vênia, não há. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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