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5004321-39.2025.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004321-39.2025.8.21.0007/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) RECORRIDO: MARIA HELENA RIBEIRO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANO DE SOUZA PETERS (OAB RS066476) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004321-39.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) RECORRIDO: MARIA HELENA RIBEIRO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANO DE SOUZA PETERS (OAB RS066476) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por sindicato réu contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, movida pela autora, visando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa para verificar a autenticidade de documentos e gravações apresentados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia sobre a existência e validade de manifestação de vontade em ambiente digital demanda instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que não comporta a realização de perícias técnicas. 2. A necessidade de prova pericial para validar as provas apresentadas pelo réu evidencia a complexidade da matéria, justificando a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito permite que a parte autora rediscuta a matéria na justiça comum, onde a dilação probatória é compatível com a complexidade da questão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado julgado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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