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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004320-89.2023.8.21.0018/RS AUTOR: ANTONIO MAYER DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO DO ESTADO PROCESSUAL E DO TRÂNSITO EM JULGADO Cuida-se de demanda ajuizada por ANTÔNIO MAYER DA SILVA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual foi proferida sentença de parcial procedência no evento 94, SENT1, condenando a demandada à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a decisão proferida no evento 113, SENT1 acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela ré unicamente para adequar o dispositivo e assentar o cumprimento material da obrigação de fazer no curso da lide, mantendo hígidas todas as demais condenações pecuniárias. Compulsando o feito, verifica-se que não houve interposição de recurso voluntário contra o referido pronunciamento integrativo. Portanto, caso a Serventia ainda não tenha procedido à formalização no sistema, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 94, SENT1, integrada pela decisão do evento 113, SENT1. DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL (evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1) No evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte autora compareceu aos autos postulando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, indicando dados bancários para transferência. Contudo, examinando os registros e as contas vinculadas a este processo, constata-se a inexistência de qualquer depósito judicial efetuado pela concessionária ré para fins de quitação ou garantia da condenação principal, havendo nos autos unicamente o recolhimento pretérito da verba devida à conciliadora judicial no evento 73, PET1. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de numerário depositado nestes autos a título de cumprimento da condenação, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado no evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título executivo judicial, a satisfação do crédito pecuniário depende de iniciativa do credor. Assim, intimo a parte autora para que, querendo, promova o regular Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá o credor cadastrar o respectivo incidente eletrônico ou apresentar petição instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contemplando a verba indenizatória por danos morais acrescida dos consectários legais determinados no título judicial e da verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento). DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS (evento 126, CERT1) Conforme certidão expedida pela Central de Cálculos Judiciais no evento 126, CERT1, foram devidamente apuradas as custas e despesas processuais finais remanescentes, cuja responsabilidade de pagamento recai sobre a parte ré, sucumbente na fase de conhecimento. Dessa forma, intimo a parte ré (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.) para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais finais indicadas na guia do evento 126, CERT1, no prazo legal, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança pelo Estado.
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