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5004320-88.2021.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004320-88.2021.8.24.0014/SC EXEQUENTE: EMERSON NERIS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito do exequente no que tange à penhora salarial, uma vez que os rendimentos da parte executada são módicos, sequer atingindo o montante de três salários mínimos. Nesta direção, vem decidindo a Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA POUPANÇA E SALÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PENHOROU 15% DO NUMERÁRIO DE CONTA SALÁRIO E BLOQUEOU VALOR TOTAL EM CONTA POUPANÇA. INCONFORMISMO RECURSAL DA EXECUTADA. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERBA DE ORIGEM SALARIAL EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA INVIÁVEL. RENDIMENTOS MENSAIS DA DEVEDORA EM PATAMAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066638-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022 - grifei). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de extinção do feito.

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