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5004319-86.2017.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004319-86.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: ALESSANDRA DE CAMPOS SANTILLI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILMARA SANTANA DE OLIVEIRA - SP431506 SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. CUSTAS PARCIALMENTE SATISFEITAS, observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Com o escopo de restituir o saldo existe em conta judicial vinculada a este feito (ID 545271622), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito, expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe que adote providências para levantamento e subsequente transferência do apontado saldo à conta indicada pela parte executada na petição posta como ID 564093237, dando notícia a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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