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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004318-72.2026.8.21.0032/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Ciente do pagamento das custas iniciais. Expeça-se mandado de citação da executada, em 03 (três) vias, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado atualizado (art. 829 NCPC), acrescido de honorários advocatícios de 10%, e demais cominações legais (art. 659 do CPC). Deverá, também, a executada ser intimada para oposição de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação conforme disposto no art. 829, §1º do NCPC. Outrossim, caso não indicado pelo exequente, na inicial, quem deverá ficar como depositário do bem penhorado, este deverá ser intimado a fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, ser o executado nomeado como depositário, tudo nos termos do art. 840 do NCPC. Efetivada a penhora, intime-se por meio de advogado e, se não houver, pessoalmente o executado. Registro que, nos termos do art. 841, § 3.º, do NCPC, se a penhora for realizada perante o executado, a parte do ato ficará intimada. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo nos termos do art. 830, caput e § 1.º do NCPC. Diligências necessárias.
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