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5004317-75.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004317-75.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ANDRÉIA ELI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO (ACT) PARA MARCO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelos entes públicos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, reconhecendo o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. A autora ingressou no serviço público municipal em 1998, sob vínculo temporário (ACT), e tomou posse em cargo efetivo em 11/02/2015, após aprovação em concurso público. Foi aposentada em 13/03/2022, com proventos proporcionais. A sentença considerou o período temporário como marco de ingresso no serviço público para fins da regra de transição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período exercido em caráter temporário (ACT) pode ser computado como marco de ingresso no serviço público para fins da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003; e (ii) saber se a ausência de continuidade entre os vínculos impede o enquadramento pretendido. III. Razões de decidir 3. O Enunciado n. 56 da Turma de Uniformização firmou que a exigência de ingresso no serviço público até 31/12/2003, prevista no art. 6º da EC nº 41/2003, refere-se ao cargo de provimento efetivo. O vínculo precário não é alcançado pela regra de transição. 4. No caso, a investidura em cargo de provimento efetivo ocorreu em 11/02/2015, após o marco de 31/12/2003. Os períodos anteriores, prestados sob contratação temporária, não se equiparam ao ingresso em cargo efetivo. Não servem de marco para o enquadramento pretendido. 5. Há óbice adicional na ausência de continuidade entre os vínculos. Houve interrupção do vínculo por 1.477 dias. A Portaria MTP nº 1.467/2022, no art. 166, exige a ocupação de sucessivos cargos efetivos sem interrupção para fixação da data de ingresso mais remota. Este requisito não foi verificado. 6. A premissa fática da sentença não subsiste. Os vínculos temporários da recorrida ocorreram em entes federativos diversos, e não apenas no Município de São José. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 166. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5066074-55.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026; TJSC, PUIL nº 5018417-25.2022.8.24.0090, Enunciado n. 56 da Turma de Uniformização. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso interposto pelos entes públicos (art. 55 da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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