2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004317-56.2018.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE EVERALDO DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EVERALDO DE MACEDO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 10/2018 na qual a parte autora postulou o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais de 20/07/1987 a 07/01/1991 e de 04/02/1992 a 24/04/2018, para que, somados aos demais períodos já reconhecidos, fosse determinada a concessão da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. O Juiz da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, reconhecendo como especiais os períodos de 20/07/1987 a 07/01/1991 e de 04/02/1992 a 05/03/1997, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, e deixando de reconhecer o período de 06/03/1997 a 24/04/2018. Sobreveio decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo o entendimento da sentença. Interpostos agravos internos pelo INSS e pela parte autora, o v. acórdão, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão agravada. O INSS opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, em contrariedade ao art. 1.021, §3º, do CPC, e que teria incorrido em omissão ao enquadrar como especiais os períodos de 20/07/1987 a 07/01/1991 e de 04/02/1992 a 05/03/1997 sem a devida comprovação de exposição a agente nocivo mediante PPP com indicação de responsável técnico. A parte autora opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos Decretos nº 83.080/1979 (Quadro I, Código 1.2.10) e nº 53.831/1964 (Anexo III, Código 1.2.11), relativos à exposição a hidrocarbonetos, para fins de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/04/2018. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos para efeito de prequestionamento. Com contrarrazões do autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal destinada a sanar vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já na hipótese de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, sendo excepcionais os eventuais efeitos infringentes decorrentes da modificação do conteúdo decisório. De igual modo, são incabíveis quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. Quanto aos embargos do INSS, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva a matéria relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs, tendo consignado expressamente que: "(...) se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado (...)" (id. 341053542). Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco violação ao art. 1.021, §3º, do CPC, na medida em que o julgado colegiado adotou fundamentação própria — ainda que por remissão aos fundamentos da decisão monocrática, providência expressamente admitida quando a matéria já foi objeto de análise específica e conclusiva. A pretensão do embargante, em rigor, é a de ver reapreciada tese jurídica já examinada e rejeitada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo interno, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos da parte autora, a matéria relativa à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/04/2018 também foi enfrentada de modo específico e conclusivo, tendo o acórdão embargado consignado que: "(...) tratam-se de tarefas predominantemente administrativas, voltadas ao atendimento de clientes internos, organização de documentos, manutenção de arquivo, conferência de notas fiscais e controle de inventário. Ainda que o autor realizasse a conferência física de cargas e identificação de vasilhames, tais atividades são de controle administrativo e logístico, não implicando manipulação ou contato direto e habitual com o GLP (...)" (id. 341053542). A invocação, nesta via, dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 53.831/1964 relativos a hidrocarbonetos não supre omissão alguma, porquanto a conclusão do julgado — de ausência de exposição habitual e permanente a agente nocivo, à luz das atribuições descritas no PPP juntado aos autos — é premissa fática que afasta, por si só, o enquadramento pretendido, independentemente do código regulamentar invocado. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, as partes não visaram prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziram integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o autor e o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, e condenar ambos ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que as partes embargantes buscaram provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, confirmara sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão a ser sanada quanto à fundamentação da conclusão que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos independentemente da indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; (ii) saber se há omissão quanto à não aplicação dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 53.831/1964, relativos à exposição a hidrocarbonetos, para o reconhecimento da especialidade de período não abrangido pela condenação; e (iii) saber se estão caracterizados os pressupostos para a aplicação da multa por caráter protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 994, inciso IV, 1.021, §3º, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mero inconformismo com o julgado. 4. Quanto aos embargos do INSS, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e conclusiva a questão da ausência de indicação de responsável técnico no PPP, tendo consignado que tal ausência não pode ser utilizada em prejuízo do segurado quando há indicação de responsável técnico em PPP relativo a período posterior no qual se comprova o desempenho das mesmas atribuições, presumindo-se que as condições ambientais pretéritas eram ao menos idênticas às supervenientes; a adoção de fundamentação por remissão aos fundamentos da decisão monocrática é providência admissível quando a matéria já foi objeto de análise específica e conclusiva, não configurando violação ao art. 1.021, §3º, do CPC. 5. Quanto aos embargos da parte autora, o acórdão embargado também enfrentou de modo específico e conclusivo a natureza das atividades exercidas no período controvertido, consignando tratar-se de tarefas predominantemente administrativas, sem manipulação ou contato direto e habitual com agente nocivo; a invocação dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 53.831/1964 não supre omissão alguma, porquanto a premissa fática de ausência de exposição habitual e permanente, por si só, afasta o enquadramento pretendido, independentemente do código regulamentar invocado. 6. Os embargos de declaração de ambas as partes limitam-se a reproduzir teses já expendidas e expressamente rejeitadas no acórdão embargado, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC; a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual embargos opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, pressupõe a utilização do recurso para viabilizar o exame de questões ainda não apreciadas, o que não se verifica na hipótese. 7. Caracterizado o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, é cabível a condenação de ambos os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a cada embargante. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e conclusiva a matéria impugnada, ainda que por remissão aos fundamentos de decisão monocrática que já a examinara especificamente. 2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração que se limitam a reiterar teses já examinadas e expressamente rejeitadas no julgado anterior, sem apontar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, IV, 1.021, §3º, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão