Publicações do processo

5004316-42.2023.8.13.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004316-42.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: VIVIANE BARBOSA DOS SANTOS CPF: 165.094.736-40 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VIVIANE BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição Inicial A parte autora alega ser segurada especial da Autarquia ré, aduzindo que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na zona rural do Município de Bonito de Minas/MG, na Comunidade Galho de São Domingos, dedicando-se ao labor campesino para subsistência do núcleo familiar. Afirma que nunca manteve vínculo empregatício urbano e que trabalhou na roça desde tenra idade, cultivando feijão, arroz e mandioca. Informa que deu à luz seu filho, Miguel Barbosa Kirch, em 29/12/2018, sustentando que exercia atividade rural durante o período gestacional e até o parto. Noticia que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade rural, sob o NB 210.807.402-8, com DER em 25/05/2023, o qual foi indeferido sob o argumento de não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, com fundamento no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, conforme documentação constante do ID 9858747048. Pedido de tutela definitiva Pleiteou a concessão e o pagamento do salário-maternidade rural referente ao nascimento de seu filho, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve pedido de tutela de urgência na exordial. 2. Despacho inicial — ID 9859904400 Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação do INSS para apresentação de contestação. 3. Contestação do INSS — síntese da resistência apresentada no ID 10129299805 A Autarquia ré apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, notadamente em razão do domicílio em Brasília/DF no período de carência e dos vínculos urbanos do pai da criança. Argumentou que a CTPS da autora foi emitida no Distrito Federal em 10/04/2018; que o filho nasceu em Brasília/DF e que a certidão de nascimento indica endereço urbano dos genitores; e que o genitor da criança exercia atividade urbana em Brasília/DF na data do parto, conforme CNIS juntado sob o ID 10129299807. Apontou, ainda, a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência em nome próprio da autora. 4. Impugnação à Contestação — síntese da manifestação apresentada no ID 10238412471 A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do INSS e sustentando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Destacou que é solteira e não mantém convivência com o genitor da criança, razão pela qual o CNIS deste é impertinente à análise do seu direito. Requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal. 5. Instrução Processual - Após a especificação das provas, foi deferida a produção de prova complementar, determinando-se que a colheita das declarações ocorresse por meio de Ata Notarial, em substituição à audiência de instrução e julgamento, conforme decisões de ID 10623765368 e ID 10624499720; - Diante das dificuldades relatadas para a lavratura da ata notarial, incluindo a recusa do Tabelionato de Notas de Bonito de Minas/MG, documentada na Nota Devolutiva nº 007/2026 juntada sob o ID 10662325561, foi facultada à parte autora a substituição da Ata Notarial pela auto gravação de vídeo com o depoimento pessoal e a oitiva de suas testemunhas, nos termos das decisões de ID 10679860179 e ID 10680660559, em conformidade com a Recomendação CJF nº 1/2025; - A parte autora apresentou manifestação de concordância e juntou os arquivos de vídeo aos autos, conforme ID 10686214656 e ID 10686234380; - O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para informar se pretendia acompanhar a colheita das declarações, conforme certidão de ID 10633888905; - A parte autora apresentou alegações finais por meio de memoriais, conforme ID 10693617323, reiterando os termos da petição inicial e sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O prazo do INSS transcorreu sem apresentação de alegações finais, conforme certidão de ID 10723973532; - Registre-se, ainda, que o processo foi anteriormente julgado improcedente em primeira instância, tendo a sentença sido anulada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em razão de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, conforme acórdão juntado sob o ID 10474105308, com trânsito em julgado em 03/06/2025. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares e/ou Questões Processuais Pendentes Não foram alegadas preliminares capazes de impedir o exame do mérito e não há questões processuais pendentes a serem analisadas. Passo à análise do mérito. 1. Pontos Controvertidos: Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) comprovação da qualidade de segurada; e b) a exigibilidade da carência. 2. Análise dos Requisitos Gerais para o Salário-Maternidade: Qualidade de Segurada e Período de Carência O salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, devido à segurada da Previdência Social que comprove o nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, bem como em casos de aborto não criminoso, desde que presentes os requisitos legais, conforme previsão nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, regulamentação contida nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, e artigos 340 e seguintes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Importa destacar que o benefício tem caráter exclusivamente previdenciário, não se confundindo com os direitos de natureza trabalhista assegurados às empregadas com vínculo formal. Ao contrário do vínculo empregatício, que pressupõe relação contratual com empregador e envolve direitos como estabilidade provisória e retorno ao emprego, o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social objetiva substituir temporariamente a renda da segurada durante o afastamento decorrente da maternidade, em razão da proteção social conferida pela Constituição Federal. A sua fundamentação constitucional está no artigo 7º caput e inciso XVIII da Constituição Federal, que, embora situado no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, orienta a política pública previdenciária na proteção à maternidade como valor social. Ainda, o artigo 6º da Constituição de 1988 consagra a maternidade e a proteção à infância como direitos sociais, o que justifica a sua cobertura pela Previdência Social, nos termos do artigo 201, inciso II, da própria Carta Magna. Portanto, o salário-maternidade, representa a substituição da renda da segurada pelo período legal de afastamento, como forma de garantir condições mínimas de subsistência e de acolhimento do recém-nascido. Trata-se de instrumento de proteção social da maternidade, que visa resguardar a dignidade da segurada e o direito fundamental da criança a cuidados nos primeiros meses de vida. Para a concessão deste benefício, é indispensável a observância de três requisitos fundamentais: a ocorrência do fato gerador (nascimento, adoção ou guarda, ou falecimento do segurado principal), a manutenção da qualidade de segurado e, em algumas hipóteses, o cumprimento de um período de carência. 2.1. Qualidade de Segurada A qualidade de segurada é condição essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário, inclusive o salário-maternidade. Esta qualidade é mantida enquanto o segurado estiver exercendo atividade remunerada que o vincule ao Regime Geral de Previdência Social ou enquanto estiver no período de graça, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O período de graça é um lapso temporal em que o segurado, mesmo sem contribuições, mantém a cobertura previdenciária. A Lei prevê, por exemplo, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis em algumas situações específicas, como para aqueles que já contaram com mais de 120 contribuições. Especificamente para o benefício de salário-maternidade, a legislação previdenciária estabelece uma regra protetiva adicional. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, se a perda da qualidade de segurado ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, o salário-maternidade ainda será devido. Esta disposição visa assegurar a proteção à gestante em um momento crítico, mesmo que haja uma interrupção muito recente na sua relação com a Previdência Social, reconhecendo a peculiaridade e a vulnerabilidade do período final da gestação. O fato gerador restou documentalmente comprovado pela certidão de nascimento de Miguel Barbosa Kirch, nascido em 29/12/2018, constante do ID 9858752165. Para a demonstração da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a autora apresentou conjunto documental composto, entre outros, por: CTPS sem registro de qualquer vínculo empregatício, conforme ID 9858682297; certidão de nascimento da própria autora, nascida na Fazenda São Domingos, zona rural de Bonito de Minas/MG, constante do ID 9858747767; histórico escolar em escola rural (Escola Municipal de Galho de São Domingos, anos de 2009 a 2017), constante do ID 9858747048; comprovante de domicílio eleitoral rural (Zona 148, Seção 0378, Escola Municipal de Galho de São Domingos II, Bonito de Minas/MG), constante do ID 9858751364; autodeclaração de segurada especial com período declarado de 01/05/2015 a 24/05/2023, constante do ID 9858752165; Memorial Descritivo do Imóvel Rural "Fazenda São Domingos", datado de 05/11/2013, constante do ID 9858747048; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com data de cadastro de 29/03/2016, constante do ID 9858747048; e Recibos de entrega da Declaração do ITR dos exercícios de 2016 e 2017, constantes do ID 9858747048. Particularmente relevante é o fato de que a autora nasceu na própria Fazenda São Domingos, conforme sua certidão de nascimento, que é exatamente o imóvel rural onde alega exercer a atividade campesina. Esse elemento confere especial credibilidade à alegação de labor rural, pois demonstra que a autora tem vínculo com aquela propriedade desde o nascimento, sendo sua inserção no meio rural de caráter originário e não circunstancial. Cumpre enfrentar, ainda, os argumentos apresentados pelo INSS em sua contestação. Quanto à emissão da CTPS em Brasília/DF em 10/04/2018, tal fato não constitui prova de residência urbana. A Carteira de Trabalho pode ser emitida em qualquer agência do Ministério do Trabalho, independentemente do domicílio do requerente, tratando-se de ato administrativo pontual que não guarda relação necessária com o local de moradia ou de trabalho da interessada. Ademais, a própria CTPS não contém qualquer anotação de vínculo empregatício, o que reforça a ausência de atividade urbana registrada. Quanto ao endereço urbano constante das certidões de nascimento dos filhos da autora, nascidos em Brasília/DF, tal circunstância é plenamente compatível com a condição de trabalhadora rural residente em município de pequeno porte no norte de Minas Gerais. O fato de o parto ter ocorrido em Brasília/DF constitui elemento a ser considerado na avaliação do conjunto probatório, mas, isoladamente, não é suficiente para demonstrar mudança definitiva de domicílio ou afastar a alegada residência e atividade rural. Quanto ao vínculo urbano do genitor da criança, Dione Carneiro Kirch, conforme CNIS juntado sob o ID 10129299807, tal argumento é inteiramente impertinente ao caso. A autora é solteira e não mantém convivência com o genitor, conforme expressamente declarado nos autos. O genitor não integra o grupo familiar da autora para fins previdenciários, razão pela qual sua situação profissional não tem qualquer reflexo sobre a qualidade de segurada especial da requerente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do núcleo. Além das provas documentais, a parte autora apresentou depoimentos em auto gravação de vídeo, com os seguintes depoimentos: Depoimento pessoal da parte autora, Viviane Barbosa dos Santos: A autora declarou ter 23 anos de idade e residir no Galho de São Domingos; informou que exerce atividade rural, atuando no cultivo de feijão, arroz e mandioca; ressaltou que realiza os trabalhos rurais acompanhada exclusivamente de sua família, sem a contratação de empregados; salientou que a produção agrícola destina-se unicamente ao sustento do núcleo familiar; afirmou que jamais trabalhou sob regime de emprego urbano ou com registro em carteira; confirmou que continuou desempenhando o labor rural após o nascimento de seus filhos; e declarou não possuir qualquer máquina agrícola. Depoimento da testemunha José Paulo Pereira dos Santos: O depoente declarou ter 42 anos de idade e residir no Galho de São Domingos II; afirmou conhecer a parte autora há mais de 20 anos, sem possuir vínculo familiar com ela; confirmou que a requerente exerce atividade rural, atuando no plantio de feijão, mandioca e arroz; relatou que o trabalho campesino é realizado por ela juntamente com sua família, sem a presença de empregados; informou que a produção agrícola é voltada para o sustento familiar; declarou que a autora nunca trabalhou registrada na cidade; e pontuou que a demandante não possui máquina agrícola. Depoimento da testemunha Paula Pereira dos Santos: A depoente declarou ter 37 anos de idade e residir no Galho de São Domingos II; informou conhecer a autora há 20 anos, sem possuir vínculo familiar com ela; confirmou que a requerente trabalha na atividade rural, promovendo o cultivo de mandioca, arroz e feijão; relatou que as tarefas agrícolas são desempenhadas em conjunto com a família, sem utilização de empregados; ressaltou que a produção destina-se ao sustento do núcleo familiar; afirmou que a autora nunca exerceu trabalho urbano registrado; e declarou que a requerente não possui máquina agrícola. A prova oral produzida mostra-se coerente e convergente, não se limitando a afirmações genéricas acerca da condição de trabalhadora rural da autora. As duas testemunhas, sem qualquer vínculo familiar com a parte, residem na mesma comunidade rural há décadas e conhecem a autora há mais de 20 anos, o que confere historicidade e concretude aos depoimentos, abrangendo necessariamente o período do parto (dezembro de 2018). As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural, com referência ao cultivo de feijão e mandioca, em conjunto com a família e sem empregados. A afirmação categórica de que a autora "nunca trabalhou registrada na cidade" constitui declaração de caráter absoluto e temporal, que abrange o período do parto. Cumpre destacar, ainda, que o INSS foi expressamente intimado para informar se desejava acompanhar a colheita das declarações em vídeo e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10633888905, e igualmente deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão de ID 10723973532, abrindo mão da oportunidade de impugnar especificamente o conteúdo dos depoimentos. Desse modo, consideradas em conjunto as provas documentais e a prova oral produzida por meio de auto gravação de vídeo, entendo demonstrado o exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar, sem empregados e sem maquinário agrícola, com produção voltada à subsistência do núcleo familiar, caracterizando a condição de segurada especial nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91. A documentação produzida não é destituída de eficácia probatória. Ao contrário, o histórico escolar em escola rural (até 2017) e a certidão de nascimento da autora na Fazenda São Domingos são os documentos mais próximos do período do parto, constituindo início de prova material contemporâneo a período próximo aos fatos controvertidos, suscetível de ser complementado e estendido pela prova testemunhal, conforme a orientação consolidada na Súmula 34/TNU e na Súmula 577/STJ. A CTPS sem qualquer anotação de vínculo empregatício constitui prova negativa relevante da ausência de atividade urbana. Assim, o conjunto probatório formado nos presentes autos é suficiente para comprovar a condição de segurada especial da autora na data do parto, afastando-se os argumentos da contestação. 3. Da Inaplicabilidade das Regras de Transição da EC 103/2019 Em relação às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpre esclarecer que estas se aplicam predominantemente aos benefícios previdenciários programáveis, como aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, bem como às regras de cálculo da pensão por morte e do auxílio-doença (atualmente benefício por incapacidade temporária). O salário-maternidade, por sua natureza, constitui um benefício de caráter não programável e temporário, vinculado à ocorrência de um evento específico (parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) e condicionado à manutenção da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência exigida no momento do fato gerador. As alterações introduzidas pela EC nº 103/2019 não modificaram as condições de acesso ou a carência especificamente para o salário-maternidade, especialmente para a segurada especial, o qual continua sendo regulado pelas disposições da Lei nº 8.213/91 (artigos 39, parágrafo único, e 25, inciso III). A principal exigência permanece sendo a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência estabelecido, sem a necessidade de recolhimentos diretos ao INSS para a segurada especial. Portanto, no presente caso, não há regras de transição da EC nº 103/2019 a serem aplicadas diretamente ao benefício de salário-maternidade rural pleiteado, visto que as condições para sua concessão foram mantidas inalteradas pela reforma previdenciária. A análise se concentra, exclusivamente, na legislação ordinária e nos atos normativos do INSS que disciplinam a comprovação da atividade rural e a carência para este benefício específico. 4. Carência Em relação à carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2110 e n. 2111, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade em favor da segurada contribuinte individual, especial e facultativa, afastando a aplicação do art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91, naquilo que impunha a exigência de 10 contribuições mensais como condição para a concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal exigência, ao inviabilizar o acesso ao benefício em razão da ausência de contribuições anteriores à gestação, afronta direitos fundamentais, notadamente a proteção da maternidade e da infância, previstos nos arts. 6º e 201, II, da Constituição Federal. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). Assim, nos termos do que restou decidido com eficácia vinculante (art. 102, §2º, da CF), é vedado impor à segurada especial a comprovação de período de carência como condição para o deferimento do salário-maternidade, desde que comprovada a qualidade de segurada no momento do parto, o que, como já demonstrado nesta fundamentação, restou plenamente atendido no presente caso. 5. Da fixação da DIB e da DCB Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. O benefício possui caráter indenizatório quando requerido após o parto, devendo, nesse caso, ser pago retroativamente desde a data do fato gerador. No presente caso, o parto ocorreu em 29/12/2018, conforme certidão de nascimento de Miguel Barbosa Kirch constante do ID 9858752165, e o requerimento administrativo foi formulado em 25/05/2023. Nessa hipótese, tanto a legislação quanto a jurisprudência autorizam a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na própria data do parto, por se tratar do marco que configura o direito ao benefício, independentemente da formalização administrativa ocorrer em momento posterior. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DO NASCIMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n . 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n . 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2 . Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola" (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002). 3 . No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n . 8.213/91, sendo devido "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até por que este é o fato gerador do benefício. 5 . Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem, a teor do disposto no art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10074346220224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024). Considerando-se o período legal de 120 dias, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 29/12/2018, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/04/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade à autora, desde a data de início do benefício (DIB em 29/12/2018) até a data de cessação do benefício (DCB em 27/04/2019), decotando-se dos atrasados as parcelas de eventual outro benefício inacumulável percebido no mesmo período. Segue abaixo o detalhamento para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 165.094.736-40 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie B80 6 DIB 29/12/2018 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 27/04/2019 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos. 3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.