Publicações do processo

5004315-45.2026.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004315-45.2026.4.04.7204/SC AUTOR: VENDELINA AMADOR BERTIER ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VENDELINA AMADOR BERTIER em face da(o) BANCO DIGIO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a declaração de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por dano moral. Na petição inicial, a parte autora informou que não solicitou a contratação do referido serviço com a parte ré. A Instituição Financeira, em sua contestação, alegou/requereu: a) ausência da juntada dos extratos bancários de titularidade da parte autora (Caixa Econômica Federal, agência 1662-4 e conta 813259481-7, referentes ao período de 09/03/2021 a 09/09/2021, para verificação de recebimento e eventual utilização dos valores provenientes do contrato; b) incompetência do JEF; c) ausência da pretensão resistida; d) demora no ajuizamento da ação; e) depoimento da parte autora; g) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; f) produção da prova pericial grafotécnica. O INSS, na contestação, informou que não participa dessa relação comercial, mas apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada. Nas réplicas, a parte autora repisou a alegação de irregularidade na contratação e requereu a produção de prova pericial. Intimadas as partes, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 34). O INSS não se manifestou (eventos 29 e 32). O Banco réu requereu a produção da prova pericial; o depoimento pessoal da parte autora; e, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal - 104, agência 1662-4, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 813259481-7, e recebimento dos créditos disponibilizados em 14/06/2021 (evento 35). Brevemente relatado, passo a decidir. Demora no ajuizamento da ação É faculdade da parte eleger o tempo de ajuizamento da ação. Trata-se de potestade contra a qual opera apenas a extinção do direito (ou das parcelas contidas na obrigação contratual), por meio de prescrição e decadência. Incompetência do JEF. Maior complexidade Na contestação, a parte ré argumentou que a causa não se enquadraria no conceito de menor complexidade, requerendo a extinção do processo por incompetência do JEF. Sem, razão a parte ré. Nos Juizados Especiais Federais Cíveis o valor da causa é critério de competência absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Ademais, já se decidiu que "A necessidade de realização de perícia técnica e a alegada complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação" (TRF4, AG 5048019-65.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, em 14/03/2022). Rejeito, portanto, a preliminar. Ausência de tentativa de resolução pela via administrativa A instituição financeira ré argumentou que o autor ingressou com a ação sem jamais contatar as vias administrativas para sanar eventual problema, em que pese os diversos canais de atendimento disponibilizados pela empresa, possibilidade de contato com os correspondentes bancários e, até mesmo, de utilização dos portais governamentais. A preliminar não merece acolhimento. Independente de requerer ou não na esfera administrativa a resolução do seu contrato, o autor possui interesse na presente demanda, mormente porque é notória a dificuldade encontrada, via de regra, pelas pessoas em solucionar as demandas via canais de atendimento bancário. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, contestado o mérito da demanda pelos réus, inegável o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira ou ao INSS, em especial quando a tese autoral é de nulidade da contratação e pedido de ressarcimento, inclusive em danos morais. Rejeito, portanto, a alegação de falta de interesse de agir. Inversão do ônus da prova Consigno que na discussão em questão incide o CDC (Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova. Para tal, devem estar presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, abaixo transcritos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, no caso, é de ser reconhecida a hipossuficiência da parte autora e que o banco réu é quem possui melhores condições de apresentar os documentos relativos ao procedimento administrativo implementado pelo Banco. Assim, indefiro o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova e mantenho o reconhecimento da aplicação do CDC ao caso e a obrigação do banco réu de apresentar os documentos relativos ao procedimento administrativo de impugnação das operações, bem como o ônus de provar sua autenticidade/veracidade. Depoimento pessoal Verifico que a instituição financeira ré requereu, em contestação, a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Apesar do pedido de colheita do depoimento pessoal ser uma faculdade da contraparte, a realização da prova também está sujeita à sua utilidade e necessidade ao julgamento do processo. No caso, lembro que a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10/11/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, expressamente determina que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: Art. 5º. [...} II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Assim, como no caso se discute a validade ou nulidade de contrato bancário, a prova da efetiva realização da contratação só pode ser feita por meio por meio de prova documental, de modo que a colheita do depoimento pessoal é diligência probatória desnecessária ao julgamento do processo, já que, por ela nãos e poderia validar a contração feita sem a observância do regulamento. Indefiro, portanto, o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Prova pericial No caso, a parte autora e o banco réu requereram a realização da prova pericial. Determino a realização de perícia grafotécnica/digital na assinatura do contrato. 1. Providencie a Secretaria perito grafotecnico/digital dentre aqueles cadastrados junto à Justiça Federal para realização do exame pericial. 2. Intime-se o perito, com prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º) para: (a) apresentar proposta de honorários; (b) juntar aos autos o seu currículo, com comprovação de especialização, se for o caso, bem como para informar os meios de contatá-lo profissionalmente, em especial o endereço eletrônico, e quais os documentos e padrões gráficos necessários para viabilizar o exame. 3. Havendo o aceite, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca da nomeação, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), querendo. 4. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se o Banco réu para que deposite sua cota-parte dos honorários periciais em conta vinculada ao Juízo. A parte autora possui isenção em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça e tratando-se de processo no âmbito do JEF, a Tabela V da RESOLUÇÃO-CJF 305/2014 fixa a quantia de R$ 362,00 como valor máximo dos honorários periciais. 5. Depositados os valores, intime-se o perito nomeado para que dê inicio aos trabalhos, cientificando-a que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias , devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres nesse mesmo prazo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 7. Nada requerido, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados pelo(s) réu(s) em favor do perito judicial. Juntada de extratos É de ser acolhida a juntada dos extratos bancários relativos a 06/2021, para comprovação do recebimento ou não dos valores contratados. Assim, a parte autora deverá comprovar documentalmente nos autos eventual negativa da instituição financeira de entrega dos extratos. A não juntada dos extratos ou a não demonstração da negativa do banco em fornecer os extratos, resulta no reconhecimento, por este juízo, da efetiva realização do depósito dos valores relativos ao contrato sob discussão. Ante o exposto: Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de incompetência do JEF. Indefiro o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova e mantenho o reconhecimento da aplicação do CDC ao caso. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e pela instituição ré, nos moldes explicitados na fundamentação. Intime-se a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários do Banco Caixa Econômica Federal, ag. 1662-4, conta 813259481-7, referente a 06/2021, no intuito de confirmar ou não em juízo o crédito efetivadoem nome da parte autora transferido pelo banco réu. Cumprida a determinação, vista as partes. Intimem-se. Por fim, nada requerido, volte concluso para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.