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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004313-54.2025.8.24.0015/SCAUTOR: CARMEM IVETE KUCARZ NEVES ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) AUTOR: FABIO RODRIGO NEVES ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DO CONTESTADO - CRESOL VALE DO CONTESTADO ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) SENTENÇA III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM IVETE KUCARZ NEVES e FABIO RODRIGO NEVES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PLANALTO SUL, para: a) RECONHECER o direito dos autores à análise efetiva, escrita e fundamentada do requerimento administrativo de alongamento das operações indicadas e do respectivo Laudo de Capacidade de Pagamento; e b) CONFIRMAR a tutela concedida no Agravo de Instrumento n. 5069290-03.2025.8.24.0000, reconhecendo que a obrigação foi satisfeita mediante a resposta apresentada no curso do processo. Sob o mesmo fundamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Imposição judicial do alongamento global das operações pelo período de 12 anos; b) Concessão de carência até o ano de 2027; c) Inclusão indistinta de todos os contratos mantidos pelos autores com a requerida; d) Afastamento definitivo da mora e dos encargos moratórios; e e) Suspensão ou proibição de medidas de cobrança, execução, negativação ou constrição patrimonial. Considerando que os autores obtiveram êxito somente quanto à obrigação cautelar de análise e resposta ao requerimento administrativo, mas sucumbiram quanto ao núcleo econômico da demanda, caracterizada está a sucumbência recíproca. Diante da maior extensão do decaimento dos autores, CONDENO-OS ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer reconhecida. Diante da impossibilidade de mensuração direta desse proveito, a verba será calculada sobre 20% do valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas aos autores permanecerá suspensa, caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado e inexistindo providência pendente, arquivem-se os autos com baixa.
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