Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004313-38.2023.4.04.7121/RS RECORRENTE: JOSE PAULO DA SILVEIRA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO TEMA 1.209 STF A matéria tratada nos autos é objeto do Tema 1.209, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 26/04/2022 (RE 1368225). Na sessão virtual de realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, o Recurso Extraordinário 1.368.225 foi julgado, sendo fixada a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Contudo, considerando que, de forma subsequente, foram opostos embargos de declaração contra aquela decisão, demonstra-se prudente aguardar até que seja concluído o julgamento. Portanto, o presente processo deverá ficar sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1209 do STF ou até ulterior decisão desta Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.