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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAMPO MOURÃO · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004312-90.2026.4.04.7010/PR AUTOR: SILVIO BUENO DA ROCHA ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a respeito da data e horário da perícia médica judicial designada, a autora requer a redesignação do ato, para nomeação de médico oftalmologista (evento 19, PET1), visto que a patologia que a acomete é visão monocular. Decido. 2. A lei processual impõe como condição para a realização da perícia médica, tão somente, a formação em medicina e a inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), devendo ser aferida, no caso concreto, a necessidade de conhecimento especial sobre a moléstia de que sustenta a parte autora padecer, o que não se verifica no caso em epígrafe. Saliente-se que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Por fim, importante registrar que o perito designado é especialista em Clínica Médica, adequadamente habilitado no quadro de peritos desta Subseção Judiciária. Em que pese todos esses argumentos, excepcionalmente defiro o pedido de nomeação de especialista em oftalmologia, pois trata-se de especialidade que, no momento, possui maior disponibilidade de pauta. 3. Cancele-se a perícia anteriormente designada (evento 13) e redesigne-se com médico oftalmologista. Intime-se.
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