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TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004311-07.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: REGINALDO JOÃO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825 IMPETRADO: 07ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa à obtenção de provimento jurisdicional para assegurar o envio do recurso interposto pela impetrante ao órgão julgador, bem como sua instrução, análise e julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. Considerando a informação apresentada no id 602735202, evento 15, determino, de ofício, a retificação da petição inicial quanto à autoridade coatora, a fim de constar o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SRSEI, órgão onde atualmente se encontra o processo administrativo pendente de análise. Retifique-se a autuação. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. E o § 1º do artigo 56 da Lei dispõe que, no caso de interposição de recurso, cabe à autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar à autoridade superior. Assim, decorrido o prazo para o envio do recurso interposto, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o envio do recurso interposto ao órgão julgador, no prazo máximo de 30 dias. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
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