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5004310-90.2024.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004310-90.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Sergio Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à satisfação de obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário) e de obrigação de pagar quantia certa decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou demonstrativo de liquidação no montante de R$ 280.656,37, atualizado até dezembro de 2025, requerendo a opção pelo benefício judicial e a reserva de honorários contratuais. O INSS apresentou manifestação arguindo a necessidade de precedência lógica da obrigação de fazer e justificando atrasos técnicos em virtude da instabilidade dos sistemas operacionais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados o parecer informativo e a memória discriminada de cálculo (ID 592708874 e ID 592714017), fixando o débito exequendo total em R$ 286.524,85 (base dezembro/2025). O INSS informou a simulação/implantação do benefício judicial concedido (NB 42/242.549.517-1, DIB em 16/08/2019, RMI de R$ 5.553,77 e RMA de R$ 7.860,28) e postulou a intimação da parte autora acerca da inacumulabilidade com o benefício NB 42/195.488.128-0 (ID 595359838) que recebe atualmente. Intimado, o exequente manifestou concordância irrestrita com a conta da CECALC, exerceu formalmente a opção pelo recebimento do benefício concedido em juízo (NB 42/242.549.517-1), postulou a cessação do benefício precedente e reiterou o pleito de destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (ID 597246529). Por sua vez, o INSS comprovou a implantação definitiva do benefício e manifestou expressa anuência aos cálculos de liquidação elaborados pelo órgão auxiliar judicial, requerendo sua homologação e a expedição das requisições de pagamento (ID 598138660). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da expressa concordância manifestada tanto pelo exequente (ID 597246529) quanto pelo INSS (ID 598138660), o valor executado tornou-se incontroverso, autorizando a imediata homologação da conta judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, ACOLHO os cálculos da contadoria judicial apresentado sob ID 592714017 e torno líquida a condenação do INSS, quanto ao principal, no valor de R$ 256.102,39 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 30.422,46 (trinta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para dezembro de 2025, a serem devidamente atualizados quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto ausente impugnação do INSS aos cálculos do Autor. Decorrido o prazo, expeça-se a competente requisição de pagamento, com o destaque requerido. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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