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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004309-47.2026.4.04.7201/SC AUTOR: JAIME PARISOTTO ADVOGADO(A): LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum por JAIME PAISOTTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende obter a declaração de nulidade do ato de redirecionamento da cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa da pessoa jurídica Metta Incorporadora S/A (CNPJ 13.415.469/0001-33) ao autor. O ponto controvertido da causa se constitui da legalidade do redirecionamento das obrigações tributárias originalmente constituídas em face da devedora originária Metta Incorporadora S/A para o patrimônio pessoal do autor. Enquanto a União alega que a baixa simplificada voluntária da pessoa jurídica sem a correspondente etapa formal de liquidação societária configura dissolução irregular, caracterizando infração à lei capaz de atrair a responsabilidade tributária pessoal dos gestores sob o amparo do art. 135, III, do CTN, a parte autora sustenta a nulidade desse redirecionamento automático, argumentando que atuava estritamente na condição de diretor empregado, sob vínculo celetista e remuneração fixa, sem qualquer participação societária ou prática pessoal e individualizada de ato caracterizador de excesso de poderes, infração estatutária ou infração legal que justifique a excepcional superação da autonomia patrimonial da sociedade anônima. Após a apresentação de contestação e réplica, vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, em conformidade com o disposto nos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que a contestação é tempestiva, não havendo revelia a ser decretada nos autos. Sem preliminares. Provas A parte autora JAIME PARISOTTO requereu a produção de prova oral a fim de prestar depoimento pessoal, requerendo a sua própria oitiva em audiência de instrução e julgamento, sem ter arrolado testemunhas para o ato (evento 47, PET1). Do exposto, indefiro o pedido, uma vez que não cabe a parte requerer o seu próprio depoimento pessoal (art. 385, do CPC). Uma vez que as partes, intimadas, não requereram a produção de demais provas, bem como que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, registrem-se para sentença e voltem conclusos. Antes, porém, intimem-se.
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