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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004309-17.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: BALLDARASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por BALLDARASSI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da r. decisão recorrida alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, sustentando que a Fazenda Nacional teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 13/07/2012, iniciando-se automaticamente o prazo previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, nos termos do Tema Repetitivo 566/STJ e da Súmula 314/STJ. Afirma que as diligências posteriores, inclusive tentativas de bloqueio via SISBAJUD, foram infrutíferas e ineficazes para interromper a contagem prescricional, inexistindo diligência eficaz destinada à satisfação do crédito tributário por período superior a seis anos. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, bem como a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso concreto. Aduz, alternativamente, que, ainda que considerado o marco de 13/05/2020 para reinício da contagem, a prescrição intercorrente igualmente teria se consumado em razão da ausência de penhora efetivada nos autos no prazo de 6 anos. (ID 376114810) Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, com reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal, com fundamento nos artigos 156, V, e 174 do CTN c/c artigo 487, II, do CPC. (ID 376114810) Com contrarrazões ao agravo interno apenas reiterando a manifestação anterior, vieram os autos conclusos. É o relatório. pat VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571/STJ. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: “(...) A controvérsia recursal cinge-se à análise em sede de exceção de pré-executividade acerca da ocorrência da decadência e da prescrição da CDA 80.4.10.006937-59 e da prescrição intercorrente. Com relação à alegação de ecadência e prescrição da CDA n. 80 4 10 006937-59, observa-se que tais questões não foram objeto de impugnação pela execução em sua exceção de pré-executividade e, portanto, não foram comprovadas pela r. decisão agravada, o que obsta seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento da matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida. Neste sentido, transcrivo julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33 (cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6). O TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso. II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a compreensão exata da controvérsia”. III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a revisão desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para julgamento Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023. IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram comprovadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente constatada - de modo que faltam os requisitos necessários do pré-questionamento, exigidos inclusive para as questões de ordem pública. Incidem, pois, por analogia, conforme Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes. V - Quanto a esta inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a colocação recursal, na medida em que, nos termos ali indicados, o magistrado determinou a citação do executado para responder à ação na forma e para os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o rito de proteção para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda Pública, como sustentado ou agravante, e não aquele previsto pela Lei nº 6.830/80. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às condenações do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter sorteio prejuízo decorrente do rito processual adicionado. Dessa forma, para reverter tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese da Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à tese de prescrição, observe-se que não houve indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. VIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), "a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual" o crédito da seguridade social é constituída por meio de notificação de subsídio, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentados pelo contribuinte". Alterar as obrigações impostas pela Corte a quo quanto à data de constituição do crédito tributário - apresentar tendo por marco temporal o auto de infração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor do subsídio seja apoiados pelos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a ausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado (Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). X - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/10/2023.) Não que diz respeito ao instituto de prescrição intercorrente, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, liderado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definindo as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a restrição da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Estas firmadas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a restrição da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado a outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Estas firmadas: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a prisão da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Estas firmadas: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interrupção o curso da concessão intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, exigindo, vg, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a restrição da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ile a decretação da prescrição intercorrente. Estas firmadas: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a prisão da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ile a decretação da prescrição intercorrente. Estas firmadas: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a prisão da intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Estas firmadas: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. No caso em testilha , a análise da marcha processual demonstra que não se operou a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da LEF, pois não decorreu prazo superior a cinco anos entre os marcos interrompidos da prescrição, consoante assinalado na r. decisão preambular, cujos fundamentos adoto como razão para decidir (ID 285843213 ) : "(...) Examinando os autos, verifico que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 25.11.2011 (Núm. 26505701 – Pág. 3 do processo de origem) e, por ter restado infrutífera a tentativa de citação por via postal da agravada, em 06.07.2012 foi determinada a suspensão do feito executivo (Núm. 26505701 – Pág. 53/54 do processo de origem). Em 31.07.2012 a agravada requereu a citação pessoal da agravante, o que foi deferido pelo juízo de origem em 26.08.2013 (Núm. 26505701 – Pág. 56/57 e 64 do processo de origem), restando a tentativa de citação em 17.10.2013 infrutífera (Núm. 26505701 – Pág. 68 do processo de origem). Em 13.12.2013 a agravada requereu o redirecionamento da pretensão executiva ao sócio da agravante (Núm. 26505701 – Pág. 70/71 do processo de origem) e em 17.05.2018 o julgamento de origem determinou o sobrestamento da execução até o julgamento dos Temas 962 e 981 pelo STJ (Núm. 26505701 – Pág. 83 do processo de origem). Em 05.06.2018 a agravada requereu a citação da agravante por edital, o que foi deferido pelo juízo de origem em 05.07.2018 (Núm. 26505701 – Pág. 85/86 e 88 do processo de origem). Em 13.09.2019 foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud (Núm. 26505701 – Pág. 96 do processo de origem) e em 29.04.2020 a agravada exigiu eu a suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido em 13.05.2020 (Núm. 31527596 – Pág. 1 e Num. 32164558 – Pág. 1 do processo de origem). Por fim, em 12.04.2023 um agravante apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário (Núm. 281862978 – Pág. 1/7 do processo de origem). Como se percebe, diversamente do quanto alegado pela agravante, o executivo fiscal de origem não ficou sem a devida entrega pela agravada, tendo encontrado a demora da citação da agravante em razão da frustração das tentativas por via postal e pessoal. Verifico, ainda, não ter ocorrido o cumprimento da decisão proferida em 13.07.2019 que determinava a penhora de ativos financeiros da agravante. Tenho, assim, que não se caracterizou a inércia da agravada na movimentação do processo executivo (Súmula/STJ nº 106) a caracterizar a ocorrência de entrega intercorrente do crédito tributário. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante dicção do art. 40, caput e incisos, da Lei nº 6.830/80, não encontrado bens do devedor, o curso da execução será suspenso, sendo intimado o representante da Fazenda Pública. Decorrido um ano, os autos serão remetidos ao arquivo Destarte, o prazo de prescrição intercorrente está atrelado ao interregno prescricional do crédito em cobro. E o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, conforme súmula vinculante nº 174 do art. ano), acrescido do prazo prescricional do crédito executado (cinco anos). 2. No caso dos autos, conquanto tenha sorte de inércia do exequente em alguns momentos, esta não ensejou a paralisação do processo por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente: (i) entre 18/03/1997 e 22/05/1997, houve paralisação por inércia da exequente, mas por apenas dois meses; (ii) entre 13/10/1997 e 25/11/1999, houve paralisação por inércia da exequente, mas por apenas dois anos; e (iii) entre 04/12/2001 e 11/09/2007, houve paralisação por inércia da exequente, mas esta durou menos de seis anos – pois o próprio magistrado rompeu a paralisação, determinando realização de diligências. 3. Além disso, é certo que o período de 2008 a 2012, em que o processo esteve paralisado aguardando o cumprimento de mandatos de intimação e precatórias, não pode ser atribuído à exequente, mas sim ao próprio mecanismo do Judiciário. Do mesmo modo, o período de 2013 a 2017, em que o processo esteve paralisado aguardando decisão do Juiz acerca do pedido de redirecionamento, não pode ser atribuído à exequente, mas sim ao Judiciário. Assim, aplicável aos estes períodos o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora se deu não por inércia do exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. Deveras, o acórdão paradigma, REsp 1.222.444/RS, que serve de norte para o reconhecimento de prescrição intercorrente, expressamente consignou que a premissa lógica da prescrição era a desídia do exequente somada ao quinquênio prescricional, mas, na prática, o que tem se apresentado é uma análise meramente temporal, esquecendo-se de analisar o histórico dos atos processuais, que podem demonstrar que a demora é imputável ao próprio órgão judiciário (falácia do a dicto simpliciter ad dictum secundum quid). A jurisdição do STJ, contudo, é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a inércia do exequente. Assim, estas paralisações não podem ser atribuídas à exequente, mas aos mecanismos da própria Justiça, sendo-lhe de rigor o afastamento do decreto de prescrição.4. Apelação da União proporcionada.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 2317389/SP, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 22/04/2019) (...)" Desta feita, merece ser mantida a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e na parte conhecida nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação." No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sob essa perspectiva, as alegações deduzidas no presente agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. Conforme consignado pelo d. Juízo de origem (ID 300485793, dos autos da EF), a execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2011 e o despacho de citação foi proferido em 18/06/2012 (p. 52 - Id 26505701). Promovida vista à exequente acerca da citação postal negativa em 13/07/2012 (p. 55 - Id 26505701), esta requereu a citação por oficial de justiça (p. 56/63 - Id 26505701). No dia 10/10/2013 foi realizada tentativa de citação pessoal da executada, a qual restou infrutífera, diante da constatação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado (p. 68 - Id 26505701). Na sequência, após nova vista à exequente em 08/11/2013 (p. 69 - Id 26505701), foi requerido o redirecionamento da execução com a inclusão dos sócios no polo passivo (p. 70/82 - Id 26505701). O pedido, contudo, permaneceu pendente de apreciação em razão do sobrestamento determinado até o julgamento dos Temas 962 e 981 pelo C. STJ (p. 83 - Id 26505701), circunstância que evidencia que eventual demora na tramitação decorreu do próprio mecanismo judiciário, e não de desídia da exequente, incidindo, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 106/STJ. (ID 285791533) Verifica-se, ainda, que em 05/06/2018, antes do decurso do prazo prescricional, a exequente requereu a citação por edital (p. 85/87 - Id 26505701), providência posteriormente deferida, sendo o edital publicado em 15/03/2019 (p. 89/94 - Id 26505701). Nesse ponto, cumpre ressaltar que, nos termos das diretrizes fixadas pelo C. STJ no REsp 1.340.553/RS, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. Ademais, assentou-se que, uma vez concretizada a providência frutífera, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo do requerimento formulado pela Fazenda Pública. Na sequência, foi deferida penhora online (p. 96 - Id 26505701). Antes, porém, da efetivação da diligência constritiva, o processo foi virtualizado, sobrevindo requerimento da própria executada para suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Id 31527596). Dessa forma, a análise da marcha processual evidencia que não houve paralisação do feito por prazo superior a seis anos em razão de inércia da exequente, tendo sido adotadas medidas concretas voltadas ao prosseguimento da execução fiscal, inclusive providências que, à luz da jurisprudência firmada no Tema 568/STJ, possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, notadamente a efetiva citação por edital e os atos constritivos patrimoniais. Assim, a insurgência recursal limita-se à rediscussão de matéria já apreciada, sem apresentação de fundamento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/1980. TEMAS 566 A 571/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA ONLINE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustentou ocorrência de prescrição intercorrente e decadência da CDA n. 80 4 10 006937-59. A decisão agravada concluiu pela inexistência de paralisação do feito por prazo superior ao legal em razão de inércia da exequente e reconheceu a impossibilidade de apreciação da alegação de decadência e prescrição da CDA por ausência de submissão prévia ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.148.059/MA, Tema 1306/STJ, assentou a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, inclusive mediante reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando ausentes argumentos novos aptos a infirmá-la. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente, após um ano, o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento da exequente. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2011, tendo sido proferido despacho de citação em 18/06/2012. Após ciência da tentativa frustrada de citação postal em 13/07/2012, a exequente requereu citação por oficial de justiça. A tentativa de citação pessoal realizada em 10/10/2013 restou infrutífera, em razão de a empresa não funcionar no endereço indicado. Em seguida, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, pedido que permaneceu pendente em razão do sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 962 e 981/STJ, hipótese em que incide a Súmula 106/STJ, pois a demora decorreu do próprio mecanismo judiciário, e não de desídia da Fazenda Nacional. Antes do decurso do prazo prescricional, a exequente requereu citação por edital em 05/06/2018, providência deferida e efetivada mediante publicação do edital em 15/03/2019, circunstância apta a interromper a prescrição intercorrente, retroativamente à data do requerimento da diligência frutífera, conforme entendimento firmado no Tema 568/STJ. Na sequência, houve deferimento de penhora online de ativos financeiros. Antes da efetivação da diligência, sobreveio virtualização do feito e requerimento de suspensão formulado pela própria executada com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. A marcha processual evidencia que a execução fiscal não permaneceu paralisada por período superior a seis anos por inércia da exequente, inexistindo pressuposto para reconhecimento da prescrição intercorrente. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se à rediscussão de matéria já apreciada na decisão agravada, sem apresentação de fundamento novo apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, § 3º; CPC, artigo 932; CPC, artigo 487, II; CPC, artigo 1.037, II; CPC, artigo 278; CPC/1973, artigo 245; Lei n. 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, artigos 156, V, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 2.013.269/AL, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/7/2023, DJe de 11/10/2023; TRF3, Ap n. 2317389/SP, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 22/4/2019; TRF3, AI n. 577898/SP, rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 4/8/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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