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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004307-86.2024.8.21.0008/RS
AUTOR: CELSO LUIS ROSA DA CUNHA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de levantamento do sobrestamento processual formulado pelo réu não merece acolhimento, uma vez que a matéria debatida nos autos amolda-se à controvérsia jurídica delimitada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A técnica da distinção, conhecida na prática jurídica como distinguishing, pressupõe a existência de particularidades fáticas ou jurídicas que afastem o caso concreto da moldura definida pelo precedente vinculante ou pela decisão de afetação de recursos repetitivos. No entanto, no caso em exame, a controvérsia estabelecida na petição inicial refere-se precisamente à validade e à eficácia do contrato de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário.
A afetação do Tema 1.414 do STJ possui ampla abrangência e visa definir parâmetros objetivos para a verificação da validade e de eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O recurso repetitivo examina não apenas o dever de informação, mas também o prolongamento indeterminado da dívida gerado pelos juros rotativos incidentes sobre o saldo devedor refinanciado, bem como os efeitos da invalidação contratual e a configuração de dano moral.
Embora o banco réu alegue a existência de prova qualificada da contratação, tal circunstância refere-se à instrução fática da demanda e não afasta a necessidade de observação das teses jurídicas que serão firmadas pela Corte Superior. A definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade contratual e as balizas para a conversão em empréstimo consignado comum dependem do julgamento do recurso repetitivo.
Nesse cenário, a manutenção do sobrestamento atende aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, revelando-se inviável a aplicação da distinção pretendida pela instituição financeira.
Assim, DETERMINO o sobrestamento da demanda, devendo os autos aguardar em localizador próprio até ulterior trânsito em julgado do Tema 1414/STJ.
Intimem-se e, após, cumpra-se.