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5004307-44.2025.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004307-44.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: LILIAN MARIA BORTOLI SCARTON ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BORTOLI ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA BORTOLI TRAMONTIN ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) EXECUTADO: OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619) ADVOGADO(A): CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791) EXECUTADO: ANDREONI JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LILIAN MARIA BORTOLI SCARTON e outros contra OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ANDREONI JR. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Intimados para cumprirem a obrigação de fazer, os executados apresentaram impugnação no evento 47. Em síntese, alegaram necessidade de delimitação técnica das condições de cumprimento da obrigação e prazo exíguo para o seu cumprimento. Em contraditório, os exequentes se manifestaram no evento 42. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 525, §1º do CPC estabelece quais teses podem ser levantadas pela parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A taxatividade das matérias enumeradas tem por objetivo tornar mais célere a satisfação do credor e restringir o espectro da defesa. Isso porque a veiculação de outras matérias, de forma indiscriminada, macularia a própria autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUSTIFICATIVA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DOS EXECUTADOS. (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. (2) MÉRITO. ACORDO. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUSTIFICATIVA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. ACERTO. - A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta alegação defensiva, como justificativa ao descumprimento do acordo homologado judicialmente, a fim de afastar os encargos da mora, com base na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da onerosidade excessiva, porquanto matérias próprias da fase de conhecimento e não elencadas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001802-29.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). No presente caso, entendo que as matérias aventadas pelas devedoras não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas no artigo supra mencionado. Ademais, não houve nenhuma comprovação acerca da obrigatoriedade de se realizar plano técnico de execução para o fechamento da abertura construída na divisa do imóvel, nem tampouco foi apresentado qualquer planejamento da obra ou inviabilidade de se cumprir a medida no prazo estipulado. Ressalta-se que o prazo de 30 dias para o cumprimento da obra foi estabelecido na própria sentença, não tendo os executados se insurgido a respeito na época. Logo, resta precluso qualquer questionamento a respeito do prazo de cumprimento da obrigação, especialmente porque inexiste qualquer prova capaz de demonstrar eventual impossibilidade em se observar tal prazo. Cabe mencionar que, pelo que se observa do laudo pericial (evento 1.8), a abertura a ser fechada pelas executadas não é grande e está localizada na parte inferior do muro. Assim, aparentemente, não se trata de obra de grande complexidade nem necessita de grandes planejamentos técnicos, sendo somente o serviço de fechar a abertura feita no muro, com o mesmo material utilizado na construção do muro. Desse modo, não havendo comprovação da necessidade de prévio planejamento técnico e da impossibilidade de se cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 47. Não obstante a rejeição da impugnação, considerando a necessidade de intimação pessoal das executadas para possibilitar eventual cobrança da multa cominatória em caso de descumprimento da medida, nos termos da Súmula 4101 do STJ, determino a intimação pessoal das executadas para dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Saliento, contudo, que a nova intimação é exclusivamente para o cumprimento da obrigação, não sendo renovado o prazo da impugnação, já exaurido pela intimação expedida aos procuradores nos eventos 34 e 38. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de cumprimento da obrigação e consequente extinção do processo. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

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