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5004307-14.2024.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5004307-14.2024.8.21.0032/RS EXEQUENTE: GABRIELA PEREIRA LOUZADA ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) EXEQUENTE: CINTIA JARDIM D AVILA DANI ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença / execução de título judicial para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por GABRIELA PEREIRA LOUZADA e CINTIA JARDIM D'AVILA DANI em face de ROGER LUIS DE SOUZA NORONHA (Evento 1). Distribuído o feito e recolhidas as custas iniciais, determinou-se a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 5). Foram expedidas cartas de intimação dirigidas aos endereços informados na petição inicial e obtidos nos autos, as quais restaram infrutíferas (Eventos 9, 10, 17, 18). Diante da frustração das comunicações, a exequente postulou a citação por edital (Evento 22), pleito indeferido por constituir medida excepcional que demanda o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização (Evento 24). Na mesma ocasião, ordenou-se a realização de pesquisas eletrônicas de endereço, cujos resultados foram acostados aos autos (Evento 30). Em seguida, acolheu-se o pedido de renovação das consultas e expedição de novas cartas de intimação aos endereços indicados no sistema (Evento 33). Ocorreu o retorno negativo dos avisos de recebimento por recusa e por não procura pelo destinatário (Eventos 40 e 48). Diante dos indícios de ocultação, deferiu-se a intimação por hora certa mediante expedição de carta precatória destinada à Comarca de Manaus/AM (Evento 55). Sobreveio manifestação da exequente informando dificuldades operacionais na distribuição da missiva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Evento 75). Na sequência, apresentou a petição do Evento 83, postulando a realização de consultas aos sistemas cadastrais (Receita Federal/INFOJUD, CNIS, RENAJUD e SISBAJUD sem bloqueio de ativos) e expedição de ofício ao empregador Guascor do Brasil Ltda., visando à obtenção de endereço atualizado do devedor para viabilizar a sua regular citação/intimação. Vieram os autos conclusos. A pretensão formulada pela exequente no Evento 43 merece acolhimento em parte. Com efeito, a relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e pela busca da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao credor requerer ao juízo as diligências necessárias à obtenção de dados cadastrais indispensáveis à regular localização do devedor. Ademais, conforme diretriz já assentada nos autos, a realização de atos de comunicação fictos pressupõe a comprovação do esgotamento prévio das tentativas ordinárias de localização do paradeiro da parte executada. Nesse cenário, verifica-se a pertinência da realização de pesquisas nos convênios eletrônicos disponíveis a este Juízo (INFOJUD/Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta ao CNIS/Previdência Social), voltadas exclusivamente à obtenção do domicílio atualizado e eventual vínculo de trabalho do demandado, sem que haja qualquer ato constritivo patrimonial neste momento processual. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício diretamente à empresa Guascor do Brasil Ltda., a providência revela-se, por ora, prematura. A expedição de ofícios a pessoas jurídicas privadas deve ser precedida do resultado da consulta ao CNIS, sistema no qual já constam os registros empregatícios e vínculos formais vigentes da parte executada. Caso a pesquisa no CNIS revele a manutenção do vínculo laboral com a referida empresa, ou diante de eventual insuficiência dos sistemas públicos, a expedição de ofício poderá ser reapreciada. Ante o exposto, defiro a realização de pesquisas de endereços e vínculos empregatícios do executado ROGER LUIS DE SOUZA NORONHA (CPF nº 974.063.840-68) por meio dos sistemas INFOJUD/Receita Federal, SISBAJUD (exclusivamente para fins de consulta cadastral de endereços, sem ordem de bloqueio), RENAJUD (exclusivamente cadastral) e CNIS. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à empregadora indicada, por se tratar de medida subsidiária ao resultado da pesquisa no CNIS. Juntados os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos endereços e informações obtidas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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