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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004306-92.2024.8.21.0011/RS EXEQUENTE: MARI ELIANE DALTROZO SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I) DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS In casu, verifico se tratar de fase de cumprimento de sentença instaurada também para a satisfação de honorários advocatícios. Ocorre que, em 03/07/2020, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70081119505 foi julgado procedente "para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa aos artigos 10 e 95, VII, da Constituição Estadual c/c os artigos 5º, caput, 98, § 2º, 99 e 150, II, da Constituição Federal, determinando asua retirada do ordenamento jurídico.". No que concerne à execução da verba honorária, compreendo que o procurador não goza da extensão do benefício da gratuidade que foi concedido à exequente, outrora autora nos autos da ação principal, porquanto não há amparo legal para dispensa de recolhimento ope legis e, tampouco, há demonstração de insuficiência de recursos para suportar o ônus do processo. Contudo, considerando o teor do art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, dispenso o adiantamento de pagamento das custas processuais pelo advogado, cabendo ao executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nos termos da Recomendação nº 30/2025-CGJ, registro que a mencionada dispensa alcança apenas a obrigação de adiantamento da Taxa Única de Serviços Judiciais por ocasião da propositura da ação, excluindo as despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do art. 15 do mencionado diploma legal. Por fim, inclua-se o advogado no polo ativo do cumprimento de sentença. II) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Expeça-se alvará da totalidade dos valores depositados pela ré em favor da exequente. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias e acostar cálculo atualizado do débito, sendo o silêncio interpretado como adimplemento dos valores. III) DO (DES)CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL Considerando a informação, reiterada, de descumprimento da liminar pela parte ré (evento 52, PET1), bem como o disposto na Súmula n.° 410 do STJ, intime-se a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoalmente, para cumprir o determinado no evento 40, DESPADEC1 no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do descumprimento, limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde já arbitrada, com base no artigo 536, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
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