2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004306-19.2019.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: POSTO VILA FLORIDA LTDA CPF: 05.076.962/0001-48 RÉU: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA 01368062601 CPF: 32.460.634/0001-13 e outros DESPACHO Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem preferencial legalmente estabelecida, sendo o dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, o bem prioritário, em razão de sua maior liquidez. Considerando que há ordem de repetição automática (“teimosinha”) lançada, pelos autos, junto ao sistema SISBAJUD, determino que se aguarde o término da referida diligência. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias e, transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise das quantias encontradas. Em caso de insucesso da medida, a parte exequente poderá indicar outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga