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5004305-79.2026.8.08.0050

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004305-79.2026.8.08.0050 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCAS BENEDITO GOMES DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora juntou cópia da notificação extrajudicial datada de 27/04/2026 (Id. 103439258). Contudo, não há documento que comprove o efetivo encaminhamento e entrega da referida notificação no endereço constante do contrato firmado entre as partes (Id. 103439256). O documento anexado trata-se apenas do corpo da carta, desacompanhado do Aviso de Recebimento (AR) ou de comprovante equivalente. A comprovação da constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). Nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige-se a demonstração inequívoca de que a correspondência foi enviada ao domicílio declinado no instrumento contratual, consubstanciando documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar aos autos o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou documento idôneo equivalente que comprove cabalmente o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 04 de setembro de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito

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