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5004305-48.2016.8.08.0012

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004305-48.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: MARIA DA PENHA CORREA DE OLIVEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADA CITADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM PARÂMETRO DIVERSO. TEMA 1428 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal ajuizada em 2016 para cobrança de débito no valor histórico de R$ 1.961,52, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nas teses firmadas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a inaplicabilidade dessas diretrizes aos processos em curso, a possibilidade de lei local fixar valor inferior para ajuizamento de execuções fiscais e a ausência dos requisitos necessários à extinção, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as teses fixadas no Tema 1184 do STF e os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal que fixe valor mínimo diverso para a cobrança judicial afasta a incidência do parâmetro de R$ 10.000,00 e das demais providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) determinar se a execução fiscal pode ser extinta sem prévia intimação da Fazenda Pública quando o débito é inferior a R$ 10.000,00, a executada foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o ente público exercido posteriormente ampla manifestação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, para a extinção da execução fiscal, que o valor originário seja inferior a R$ 10.000,00 e que, após mais de um ano, não tenha ocorrido movimentação útil sem citação do executado ou, se realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. As diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, pois as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal produzem efeitos imediatos, salvo modulação temporal, e a resolução do CNJ concretiza as teses estabelecidas no precedente de repercussão geral. O Tema 1428 do STF reconhece a validade das providências estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e afirma que elas não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, pois disciplinam o processamento e a extinção das execuções fiscais sob a perspectiva da eficiência da gestão judiciária. A existência de lei municipal que estabeleça valor mínimo diverso para o ajuizamento de execução fiscal não afasta o parâmetro previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois o valor definido pelo ente federativo para aferição do interesse de agir no momento do ajuizamento não se confunde com o critério adotado para a extinção da execução após o período de tramitação previsto na resolução. A execução fiscal ajuizada em 2016, pelo valor histórico de R$ 1.961,52, satisfaz os requisitos para extinção, pois a executada foi citada e, apesar do prolongado curso processual, não ocorreu efetiva penhora de qualquer bem. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 não determina a anulação da sentença quando o ente público não demonstra prejuízo concreto nem indica medidas efetivamente aptas à localização de bens e exerce ampla manifestação sobre a matéria em suas razões recursais, circunstância que supre a oportunidade de contraditório e evita movimentações processuais inócuas contrárias aos objetivos de economia, celeridade e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As teses do Tema 1184 do STF e as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada eventual modulação temporal. 2. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando, após a citação do executado, não forem localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A legislação municipal que estabeleça parâmetro diverso para o ajuizamento da execução fiscal não afasta as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 para o processamento e a extinção das execuções fiscais. 4. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública não impõe a anulação da sentença quando não houver demonstração de prejuízo concreto e o ente público exercer plenamente o contraditório em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, caput, §§ 1º e 5º, 2º, caput e §§ 1º a 3º, e 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral; STF, RE nº 1.553.607, Tema 1428 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJES, Apelação Cível nº 5002350-04.2024.8.08.0011, Rel. Desª. Heloísa Cariello; TJES, Apelação Cível nº 5007096-80.2022.8.08.0011, Rel. Desª. Janete Vargas Simões; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.340258-0/001, Rel. Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto, Terceira Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0003462-94.2019.8.17.2670, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 09.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº5004305-48.2016.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: MARIA DA PENHA CORREA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença de Id 18768439, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA DA PENHA CORREA DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (Id 18768440), o apelante sustenta, em síntese: I) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº547 e do Tema 1184 do STF aos feitos já em curso; II) a possibilidade de fixação, por lei local, de valor inferior ao previsto na Resolução CNJ para ajuizamento de feitos executivos fiscais; III) não estão preenchidos os requisitos necessários à extinção. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada (Id18768445), a apelada não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a analisar seu mérito. A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n°547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo julgamento, restou consignado que: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024, a partir do julgamento do Tema 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: [...] Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Sendo assim, fica claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção das Execuções Fiscais por falta de interesse de agir: 1) O baixo valor da causa; (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera. Com relação à exigência de tais requisitos para prosseguimento das execuções fiscais em curso, já se pronunciou este e. TJ/ES pela sua aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal entende que suas decisões vinculantes possuem, salvo eventual modulação temporal, efeitos imediatos, e a Resolução CNJ nº547 se baseia precisamente nas teses fixadas no julgamento do Tema 1184 (vide Apelação Cível nº 5002350-04.2024.8.08.0011, Rel.: Desª. Heloísa Cariello e Apelação Cível nº5007096-80.2022.8.08.0011, Rel.: Desª. Janete Vargas Simões). Superado tal ponto, tem-se que, nada obstante a eventual existência de Lei Municipal instituindo valor mínimo para a cobrança judicial de dívida ativa, recentemente reconheceu o Pretório Excelso, no julgamento, do Recurso Extraordinário nº1.553.607, de repercussão geral (Tema 1428), a validade das exigências e providências estabelecidas pela Resolução nº547 do CNJ, inclusive no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais. Nessa ocasião, a Suprema Corte assentou que o CNJ atuou dentro de sua competência constitucional para aprimorar a gestão judiciária, não interferindo na competência tributária do ente, mas sim disciplinando o processamento da cobrança judicial com base no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, fixou-se, em caráter vinculante, a seguinte tese: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; Isso porque o cenário jurídico-processual pátrio sofreu profunda transformação, motivada pela necessidade premente de gestão do massivo e congestionado acervo de execuções fiscais no país. Esta nova realidade, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, impôs uma releitura da matéria, não mais sob o prisma estrito da legislação infraconstitucional, mas sob a ótica da eficiência, elevada a princípio constitucional (art. 37, CRFB/88). Nesse sentido, destaco ainda o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento em questão: […] As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. [...] Resta, portanto, superada qualquer alegação de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da resolução. Desse modo, considerando que o presente feito executivo foi ajuizado sob o valor histórico de apenas R$1.961,52 (mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) ainda no ano de 2016 e, desde então, embora citado o executado, não houve a efetiva penhora de qualquer bem, correta a extinção do feito nos moldes do operado pela sentença recorrida, posto que preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº547/2024. Outrossim, ainda que não tenha o juízo a quo realizado a prévia intimação do exequente para manifestação (art.1º, §5º, da Resolução nº547 do CNJ), tem-se que, mesmo que se admitisse a ocorrência de efetivo prejuízo – não demonstrado nesta hipótese, uma vez que não especificado pelo recorrente quais medidas concretas poderiam ser adotadas para a localização efetiva de bens – a ampla manifestação do apelante, em suas razões recursais, acerca da matéria, supre a ausência de prévia oportunidade para tanto, de modo que o retorno dos autos ao juízo de origem apenas implicaria na necessidade de novas movimentações inócuas do feito, em clara dissonância com os próprios objetivos de economia e celeridade da Resolução CNJ nº547/2024. Corroborando o que acabo de expor, observem-se: APELAÇÃO CÍVEL-EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL- VALOR IRRISÓRIO-DÍVIDA EXEQUENDA-TEMA Nº1184-STF-AUSÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SUPRESA-RECURSO NÃO PROVIDO. - O colendo STF, no julgamento do Tema nº1184 fixou as seguintes teses jurídicas sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." - Eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia da Fazenda Exequente, antes da prolação da sentença com fundamento no valor irrisório da dívida exequenda, foi sanado por meio da ampla discussão da matéria nesta instância recursal. -À luz das diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema nº11184, o controle judicial da eficiência da execução fiscal, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público. (TJ/MG. Apelação Cível 1.0000.25.340258-0/001. Relatora: Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 05/02/26). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. AUTOS PARADOS POR MAIS DE UM ANO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em razão da inércia do exequente e do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público e da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação . III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição . 4. É aplicável o entendimento do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação. Assim, execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 .000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devem ser extintas. 5. No caso concreto, a execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem a indicação de bens penhoráveis, enquadrando-se nos requisitos normativos para sua extinção . 6. A Lei Municipal nº 3.881/2022, que fixa parâmetro diverso para a definição de "baixo valor", não se sobrepõe às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que, enquanto norma de caráter geral, vincula a atividade jurisdicional em todo o território nacional IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configura violação ao princípio da não surpresa e independe da aplicação de legislação municipal que disponha sobre valores considerados irrisórios para fins de ajuizamento." “Pode ser aplicado o entendimento do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.” (TJ/PE. Apelação Cível nº00034629420198172670. Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Data de Julgamento: 09/04/25). (grifo nosso) À vista de tais elementos, conclui-se que estão presentes os pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ para que seja autorizada a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de proceder a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais (art.85, §11, do CPC), uma vez que não fixados na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-48.2016.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: MARIA DA PENHA CORREA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: VOTO DE VISTA - DIVERGÊNCIA Eminentes Pares, Peço a mais respeitosa vênia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator para inaugurar a divergência. Embora compreenda o louvável propósito de buscar a racionalização do acervo de execuções fiscais no Poder Judiciário, o exame detido dos autos revela que a extinção terminativa do processo ocorreu de forma abrupta, atropelando garantias processuais fundamentais do Ente Público e ignorando atos processuais úteis recentemente praticados. Colhe-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal de ofício, fundamentando sua decisão diretamente nas diretrizes do Tema 1.184 do STF e na superveniente Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, essa deliberação foi tomada sem que fosse oportunizada ao Município exequente qualquer manifestação prévia. O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da não-surpresa, vedando ao magistrado decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar. Ainda que a Resolução nº 547/2024 busque a eficiência administrativa, seu artigo 1º, § 5º, resguarda expressamente a faculdade de a Fazenda Pública demonstrar a possibilidade de localização de bens. A ausência de intimação prévia específica para que o credor pudesse demonstrar a viabilidade do feito configura cerceamento de defesa e gera nulidade insanável da sentença. O argumento de que o debate em sede de apelação "supre" o contraditório não se sustenta, pois perpetua a supressão de uma faculdade processual assegurada por norma de regência no momento adequado. A premissa fixada pela r. sentença e pelo voto do Relator de que "não houve a localização de bens penhoráveis" é faticamente incorreta e decorre de uma omissão do próprio Poder Judiciário. A análise cronológica dos autos revela um evidente erro de procedimento. Em 31/01/2024, o juízo de origem proferiu decisão (ID 18768435) ordenando que o Município apresentasse cálculo atualizado da dívida e, no mesmo ato, deferiu expressamente a penhora online via sistema SISBAJUD. Em estrito cumprimento ao comando judicial, no dia 29/10/2024, o Município protocolou petição de providências (ID 18768436), acostando a planilha atualizada e o demonstrativo de honorários (ID 18768437, 18768438), pugnando pelo andamento dos autos. Surpreendentemente, em vez de impulsionar oficialmente o feito e executar a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD antes deferida (ato que dependia exclusivamente da secretaria do juízo), a julgadora monocrática proferiu sentença em 10/02/2025 extinguindo o processo. Configura flagrante error in procedendo declarar a ausência de interesse de agir por falta de localização de bens quando o próprio Poder Judiciário deixou de executar a ordem de penhora eletrônica que ele mesmo havia deferido e que lhe competia realizar por força do impulso oficial. A aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autoriza a extinção de execuções fiscais em curso com valor inferior a R$10.000,00, exige, cumulativamente, que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. No cenário sob análise, não há que se falar em abandono ou inércia por período superior a um ano: O Município peticionou e cumpriu a determinação judicial em 29/10/2024. A r. sentença terminativa foi prolatada em 10/02/2025. Entre a última manifestação útil do credor e o ato sentencial transcorreram menos de 4 (quatro) meses. Afastar o interesse processual do Ente Público em um feito que estava em plena atividade e aguardando cumprimento de diligência do juízo viola o princípio do devido processo legal e desnatura os critérios objetivos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, impõe-se registrar que o Ente Municipal editou o Decreto nº 85/2024 fixando o patamar de R$2.500,00 para ajuizamento e trâmite das ações. Contudo, o artigo 1º, § 2º da referida norma local é categórico ao determinar que deve ser considerado o valor consolidado, resultante da atualização do débito originário acrescido de encargos e acréscimos legais. O extrato atualizado em outubro de 2024 (Id 18768438) aponta que o montante "Resta a Pagar" totalizava R$5.334,65. Portanto, estando o valor consolidado da dívida em patamar significativamente superior ao limite municipal de R$2.500,00, resta plenamente preenchido o interesse de agir da municipalidade na recuperação da receita pública. CONCLUSÃO Ante o exposto, renovando as vênias ao ilustre Relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para que seja efetivamente executada a pesquisa de ativos via SISBAJUD antes deferida, dando-se o regular prosseguimento à Execução Fiscal. É como voto. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Respeitosamente, acompanho a divergência inaugurada pela Desa. Débora Maria Âmbos Côrrea da Silva. 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 15 A 19 DE JUNHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL 16/06/2026

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